Lei nº 10607 DE 11/09/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 16 set 2019

Dispõe sobre a proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que tenham fibras de amianto na sua composição, no município de Florianópolis.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica condicionada à aprovação de construção, reconstrução, ampliação, reforma e traslado no município de Florianópolis, à apresentação de uma comprovação negativa da existência de quaisquer tipos de amianto ou asbesto no empreendimento.

§ 1º Para efeito desta Lei entende-se como amianto ou asbesto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, entre eles, a actnolita, a amosila (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolila (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.

§ 2º O disposto no art. 1º desta Lei, estende-se à utilização de outros minerais que contenham o amianto em sua composição, tais como talco, vermiculita e pedra-sabão.

§ 3º No caso da impossibilidade de apresentação da comprovação negativa em empreendimentos previstos reformas ou ampliação, a aprovação será condicionada à assinatura de um termo de compromisso de substituição desses objetos até o fim da obra, sendo previsto nesse termo a quantidade a ser substituída e o período para isso, sendo sujeito às penalidade previstas nesta Lei.

§ 4º É obrigatório à afixação da placa indicativa, nas obras de construção civil, públicas ou privadas, inclusive nas reformas, onde consta o Responsável Técnico, da seguinte mensagem: 'Nesta obra não já utilização de amianto ou produto dele derivados, por serem prejudiciais à saúde'.

§ 5º Ficarão isentos de novas comprovações os empreendimentos em situação regular que apresentarem a certidão negativa que autorizou a realização de obras no imóvel ou a comprovação da destinação final do resíduo, caso cabível.

§ 6º Esse artigo entra em vigor no prazo de um ano da data de publicação desta Lei.

Art. 2º Os órgãos de administração direta ou indireta do município de Florianópolis, terão a partir da publicação desta Lei, um prazo de quatros anos para fazer a substituição total dos materiais que contenham amianto em suas edificações.

§ 1º No prazo de um ano, serão levantados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura todas as obras previstas para substituição do amianto, cuja informação deverá ter divulgação pública.

§ 2º Os editais de compra de materiais construtivos de obras públicas e privadas de uso público dos órgãos da administração direta e indireta, deverão apresentar de forma clara a especificação de materiais sem amianto.

§ 3º A aprovação de obras no município de Florianópolis fica condicionada, junto com projetos e memoriais, à apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica, estabelecido no Anexo I desta Lei, que deverá ficar à disposição da fiscalização no local onde a obra está sendo realizada.

Art. 3º Até que haja a substituição definitiva dos produtos, materiais ou artefatos, em uso ou instalados, que contêm amianto, bem como nas atividades de demolição, reparo e manutenção, não será permitida qualquer exposição humana a concentração de poeira acima de um décimo de fibras de amianto por centímetro cúbico (0,1 f/cc).

§ 1º As empresas ou instituições, públicas e privadas, responsáveis pela execução de obras de manutenção, demolição, remoção de material, bem como sua destinação final, que contenham amianto ou em relação às quais haja suspeita de o conterem, deverão adotar toadas as medidas necessárias à proteção da saúde dos trabalhadores, priorizando as medidas coletivas às individuais, respeitando o disposto na legislação sanitária estadual e municipal, nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, legislação ambiental e outras disposições legais ou normativas que sejam mais restritivas no que concerne às medidas de proteção ao meio ambiente e à saúde pública.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo compreende também as medidas de proteção aos trabalhadores que de qualquer forma se exponham à poeira que contenha amianto, qualquer que seja o seu regime contratual de trabalho.

§ 3º A destinação final de resíduos e entulhos contendo amianto, proveniente de obras, reformas e remoção de materiais de construção civil, deverá obedecer ao disposto na Resolução nº 348, de 2004 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), que classifica estes resíduos como perigosos (ClasseD) e, que, portanto, serão destinados em aterros industriais para lixos perigosos (ClasseI) licenciados pelo órgão ambiental estadual ou municipal e cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 4º A destinação de resíduos contendo amianto para obras de qualquer tipo acima de cem metros quadrados será custeada pelo proprietário ou responsável pela obra, que deverá manter o comprovante de destinação final de resíduos, para fins de fiscalização e futuras obras no mesmo empreendimento.

§ 5º Será de responsabilidade da COMCAP a destinação final do resíduo nos empreendimentos com quantidade inferior à cem metros quadrados de substituição de amianto.

Art. 4º A não observância ao disposto nesta Lei, será considerada infração sanitária e sujeitará o infrator à penalidade estabelecidas na legislação sanitária do Estado de Santa Catarina, especialmente no art. 61 da Lei nº 6.320, de 1983, ou através de outros instrumentos normativos, atinentes ao assunto, instituídos pela Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 5º É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal a ampla divulgação dos efeitos nocivos à saúde da população causados pelo amianto, assim como os cuidados como os resíduos gerados e sua correta destinação, prevista na Resolução nº 348, de 2004 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presenta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 11 de setembro de 2019.

Vereador Roberto Katumi Oda

Presidente.

Projeto de Lei nº 17.347, de 2017

Autor: Ver. Lino Fernando Bragança Peres.

ANEXO I TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

De acordo como § 3º do art. 2º da Lei n., declaro, sob as penas da Lei, que na construção, ampliação e/ou reforma do estabelecimento situado _______________, não são utilizados produtos, materiais ou artefatos que contenham quaisquer tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que, porventura, o contenham sua composição, estando desde já ciente de que, no caso de demolição ou substituição de materiais que contenham tais elementos, deverão ser atendidas as normas técnicas de proteção e preservação da saúde do trabalhador e da comunidade.

________________________________________.

Assinatura do Proprietário ou Responsável Técnico.