Lei nº 10605 DE 03/09/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 03 set 2019

Dispõe sobre a criação e o resguardo da categoria de espécies de interesse especial de proteção, na área do Município de Florianópolis.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no município de Florianópolis a categoria de espécie de interesse especial de proteção, tendo como objetivo principal a preservação e a viabilidade de continuação de espécies, que devido a sua biologia ou ação humana, necessitem de maior proteção do que as demais espécies.

Parágrafo único. Fica vetada, em qualquer hipótese, a inclusão de espécies exóticas nesta categoria.

Art. 2º Considera-se para efeito desta Lei, espécie de interesse especial de proteção:

I - espécies endêmicas à área do município de Florianópolis;

II - espécies símbolos do município de Florianópolis; e

III - espécies com uma ou mais populações de grande relevância genética na área do município de Florianópolis, devidamente comprovada com estudo técnico.

§ 1º Entende-se por espécie endêmica quaisquer espécies que tenham registros comprovados apenas no município de Florianópolis, em consideração ao Princípio 15 da Declaração Rio/92 e do acordo internacional da Convenção sobre Diversidade Biológica.

§ 2º Entende-se por espécie símbolo quaisquer espécies reconhecidas por legislação específica, sua importância histórica, biológica e/ou cultural para o município de Florianópolis.

§ 3º Entende-se por espécie de grande relevância genética, quaisquer espécies que tenham comprovado por estudo técnico específico uma ou mais populações no município de Florianópolis, com variedade genética exclusiva ou erosão genética ou que não apresentem fluxo gênico significante com demais populações desta mesma espécie ou em outras áreas.

§ 4º A inclusão ou exclusão de espécies da categoria prevista em lei fica submetido à análise do Poder Executivo municipal, mediante apresentação de estudo técnico comprovando inserção da espécie em uma categoria.

Art. 3º As espécies de interesse especial de proteção do município de Florianópolis irão compor uma lista exclusiva desta categoria, com disponibilização de forma pública, a ser regulamentada em noventa dias pelo Poder Público.

Art. 4º Ficam impossibilitadas as atividades que coloquem em risco espécimes contidas no grupo de espécies de interesse especial de proteção.

§ 1º Este artigo aplica-se a qualquer intervenção que necessite de supressão vegetal e/ou esteja prevista como atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais pelo órgão ambiental federal.

§ 2º Caberá ao requerente da atividade solicitada comprovar a não existência de espécie de interesse especial de proteção no local proposto e, em caso de negativa, que esta não afete de forma nociva as espécies de interesse especial.

§ 3º Excluem-se desse artigo as atividades de utilidade publica e interesse social, previstas na Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Art. 5º Com o objetivo de se produzir um banco de dados da localização das espécies de interesse especial, obriga-se a qualquer pessoa física ou jurídica, a dar ciência aos órgãos competentes, de encontros ou coletas destas espécies, que venham a ser feitas por meio de pesquisas científicas, estudos de licenciamento e relatórios oficiais de atividades.

Parágrafo único. Caberá, nos termos da Lei Federal Complementar nº 140, de 2011, sempre que necessário, ser tomadas providências para conservação, preservação, proteção ou mitigação de riscos às espécimes da referida lei ainda em áreas não protegidas pelo Poder Público, ou à fomentação e o apoio às ações de proprietários de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência destas espécies.

Art. 6º A ação ou omissão do Poder Público, ou qualquer ente da sociedade civil que executem inobservância aos preceitos desta Lei e a suas possíveis regulamentações ou resultem em dano à biodiversidade e aos demais atributos naturais sujeitam os infratores às sanções previstas em Lei, em especial as dispostas na Lei nº 9.605, de 1998, e na Lei nº 11.428, de 2006, e seus decretos regulamentadores.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após a sua publicação.

Florianópolis, aos 03 de setembro de 2019.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL