Lei nº 10605 DE 15/01/2013

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 16 jan 2013

Estabelece critérios higiênicos para fornecimento de canudo, palito dental, sal e açúcar por bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É obrigatório a bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos afins instalados no Município fornecer aos consumidores canudo, palito dental, sal e açúcar, embalados individualmente e acondicionados de forma a garantir a higiene e a integridade do produto até o seu uso.

 

Art. 2º. O não atendimento do exigido nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa, em caso de reincidência, nos valores previstos na regulamentação desta lei.

 

Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio do órgão de Vigilância Sanitária, fiscalizar o cumprimento do disposto nesta lei.

 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 15 de janeiro de 2013

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 1.913/2011, de autoria do Vereador Alberto Rodrigues)