Lei nº 10604 DE 03/09/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 03 set 2019

Estabelece horário para telefonemas de cobrança de débitos no âmbito do Município de Florianópolis e dá outras providências.

O Povo de Florianópolis, por seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos do inciso I, do art. 30, da Constituição Federal e art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 2º Fica estabelecido que os telefonemas de cobrança de débitos devem ser realizados de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, e aos sábados das 8h às 14h, sendo vedado aos domingos e feriados.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções previstas no art. 71 e aos demais preceitos constantes dos arts. 57 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. As penalidades decorrentes de infrações ao disposto nesta Lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais e defesa do consumidor, devendo o valor cobrado pelas multas ser destinado ao Fundo Municipal de Proteção dos Direitos do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 03 de setembro de 2019.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL