Lei nº 10597 DE 26/09/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 set 2017
Institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra o Idoso no Estado de Mato Grosso, denominado Observatório Estadual da Violência Contra o Idoso.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra o Idoso no Estado de Mato Grosso, denominado Observatório Estadual da Violência Contra o Idoso.
Art. 2º O Observatório Estadual da Violência Contra o Idoso tem por finalidade coordenar e analisar dados sobre atos de violência praticados contra o idoso no âmbito deste Estado, bem como promover a integração entre órgãos que atendam os idosos, vítimas de violência.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra o idoso qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas e os cuidadores;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - no âmbito dos hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, tais como abrigos e asilos, compreendidos estes como instituições responsáveis por zelar pela saúde e integridade física e mental dos idosos em sua responsabilidade.
Art. 4º São formas de violência doméstica, familiar, em hospitais, em casas de saúde, em entidades de longa permanência ou congêneres, contra o idoso, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, inclusive o abandono e a negligência;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar, ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, abandono, negligência, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Art. 5º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:
I - a promoção do diálogo e da integração entre as ações dos órgãos públicos, da sociedade civil e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, relativas à violência praticada contra o idoso;
II - a criação de meios de acesso rápido às informações sobre as situações de violência, dando celeridade às ações no âmbito do Poder Judiciário;
III - permitir a produção de conhecimento visando embasar políticas, práticas e rotinas dos órgãos de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso voltados para a prevenção e repressão da violência contra o idoso, bem como o amparo aos gestores na tomada de decisões;
IV - o estímulo à participação social e à colaboração nas etapas de formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas efetivas e adequadas a realidade do idoso em situação de violência.
Art. 6º São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - acompanhar, a partir da coleta, análise e divulgação de determinadas informações, o processo de efetivação da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;
II - promover a convergência de ações nos casos de violência contra o idoso entre órgãos públicos que atendam idosos, vítimas de violência, nas áreas da Justiça, Segurança Pública, Saúde e Assistência Social, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público;
III - padronizar, sistematizar, harmonizar e integrar o sistema de registro de armazenamento das informações de violência contra o idoso, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas com o Estado;
IV - construir e manter cadastro eletrônico contendo, dentre outras, as seguintes informações:
a) dados do delito praticado: data, horário, local, arma e tipo de delito;
b) dados da vítima: idade, etnia, profissão, escolaridade, renda e relação com o agressor;
c) dados do agressor: idade, etnia, profissão, escolaridade, antecedentes criminais, CPF/CNPJ, nome e número da instituição profissional em que está inscrito, entre outros;
d) histórico de agressões entre o agressor e a vítima e existência de medidas protetivas;
e) números de ocorrências registradas pela Polícia Militar e Polícia Civil, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas, número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, número de inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças;
f) serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais, postos de saúde, Delegacias Especializadas de Atendimento do Idoso - DEAI, Conselho Estadual do Idoso e Conselhos Municipais, Centros Especializados de Referência ao Idoso em Situação de Violência, ou de Assistência Social, além das organizações não governamentais (ONG's);
V - acompanhar e analisar a evolução da violência praticada contra o idoso, auxiliando, desta forma, a formulação de políticas públicas para os idosos no território mato-grossense.
Art. 7º Para a organização e manutenção da Política de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual poderá dispor de recursos ordinários e vinculados, programados em seu orçamento anual, além de recursos de outras fontes.
Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com os Municípios e a União, bem como com os organismos financiadores de políticas públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.
Art. 8º VETADO.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado
RAZÕES DE VETO
MENSAGEM Nº 78, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício da competência estabelecida nos artigos 42, § 1º e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 335/2015, que "Institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra o Idoso no Estado de Mato Grosso, denominado Observatório Estadual da Violência Contra o Idoso", aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 16 de agosto de 2017.
O Projeto de Lei possui a louvável finalidade de prever mecanismos para coordenar os dados sobre os atos de violência praticados contra o idoso no âmbito do Estado, além de integrar os órgãos que atendam os idosos, vítimas de violência.
Ocorre que o seu art. 8º prevê atribuições ao Centro Integrado de Operações de Segurança Pública - CIOSP e, desse modo, acaba por avançar sobre matéria de iniciativa legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, conforme prevê o art. 39, parágrafo único, II, "d", da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Colhida manifestação da Secretaria de Estado de Segurança Pública, foi apresentado o Despacho nº 158/2017/GT/CIOSP/SAIOP/SESP, que manifesta pela dificuldade de cumprimento da atribuição prevista no referido art. 8º do Projeto de Lei e sobre a existência do Disque 100 do Ministério dos Direitos Humanos.
Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente, por inconstitucionalidade, o art. 8º do Projeto de Lei nº 335/2015, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de setembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado