Lei nº 10593 DE 22/08/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 ago 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de que os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres adaptem parte de seus carrinhos de compras para atender às necessidades de crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres adaptarão parte dos seus carrinhos de compras para atender às necessidades de crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento, a fim de realizar compras em companhia de seus familiares.

Parágrafo único. A quantidade de carrinhos adaptados deverá seguir os seguintes critérios:

I - estabelecimentos comerciais com área de vendas até 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados ficam dispensados da adaptação dos carrinhos;

II - estabelecimentos comerciais com área de vendas acima de 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados e até 1.000 (um mil) metros quadrados deverão adaptar 01 (um) carrinho;

III - estabelecimentos comerciais com área de vendas acima de 1.000 (um mil) metros quadrados e até 2.000 (dois mil) metros quadrados deverão adaptar 02 (dois) carrinhos;

IV - estabelecimentos comerciais com área de vendas acima de 2.000 (dois mil) metros quadrados deverão adaptar 03 (três) carrinhos.

Art. 2º Para os fins desta Lei ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - supermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 250 (duzentos e cinquenta) metros quadrados, com média de 7.000 (sete mil) itens à venda e número de check-outs entre 2 (dois) e 30 (trinta);

II - hipermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados, com média de 45.000 (quarenta e cinco mil) itens à venda e número de check-outs superior a 50 (cinquenta);

III - criança: pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

IV - deficiência ou mobilidade reduzida: característica que temporária ou permanentemente limita a capacidade de a pessoa relacionarse com o meio e de utilizá-lo.

Art. 3º No caso de não haver nenhuma unidade disponível dos carrinhos adaptados, a solicitação poderá ser feita no balcão de informações ou a qualquer funcionário do estabelecimento.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a:

I - notificação por escrito;

II - após a notificação e persistindo a infração, será aplicada multa de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT, dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º Aos órgãos de defesa do consumidor caberá fiscalização do cumprimento desta Lei.

Art. 6º O valor arrecadado com a aplicação das multas será integralmente repassado ao Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA.

Art. 7º Os estabelecimentos terão seis meses para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado