Lei nº 10592 DE 10/12/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 dez 2015

Assegura a meia-entrada para acompanhante de pessoa com deficiência que dele necessite para sua plena locomoção em casas de shows, casas de diversões ou espetáculos, estádios, parques e demais estabelecimentos de entretenimento congêneres, instalados definitiva ou provisoriamente no Estado da Paraíba.

AUTORIA: DEPUTADO RENATO GADELHA

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada a meia-entrada para acompanhante de pessoa com deficiência que dele necessite para sua plena locomoção em casas de shows, casas de diversões ou espetáculos, estádios, parques e demais estabelecimentos de entretenimento congêneres, instalados definitiva ou provisoriamente no Estado da Paraíba.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se casas de shows, casas de diversões, casas de espetáculos, salas de concerto, estádios, parques, e circos todos os estabelecimentos que ofereçam ao público em geral atividades de lazer e entretenimento.

Art. 3º Os estabelecimentos dispostos no artigo anterior serão obrigados a afixar a 10 (dez) centímetros de cada guichê de vendas uma placa informativa dispondo sobre o conteúdo desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de dezembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador