Lei nº 10588 DE 09/08/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 ago 2017

Dispõe sobre a publicidade de tabela de preços dos produtos à venda na entrada de restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e seus congêneres.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e seus congêneres ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores, na entrada dos estabelecimentos, tabela de preços dos produtos à venda no local.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como tabela de preços o cardápio, menu ou qualquer outra forma que demonstre os produtos comercializados no estabelecimento.

Art. 2º A infração das disposições desta Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor , aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 3º Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado