Lei nº 10587 DE 07/01/2021

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 07 jan 2021

Declara direito das pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toda pessoa com sequelas graves advindas de queimaduras tem direito a receber assistência integral para promover sua total reinserção social por intermédio da reabilitação física, estética, psicológica, educacional e profissional, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Para fins desta Lei considera-se pessoa com sequela grave em queimadura aquela que tenha sofrido isolada ou conjuntamente:

I - perda total de membro ou órgão;

II - perda integral de função de membro ou órgão;

III - redução de função de membro ou órgão igual ou superior a 30%(trinta por cento);

IV - danos estéticos por hipertrofia das cicatrizes; e

V - traumatismo ou danos psicológicos.

Art. 2º As sequelas graves advindas de queimaduras são afecções cujo estigma, deformação, mutilação, deficiência, bem como especificidade e gravidade, exigem tratamento particularizado.

Art. 3º É assegurado à pessoa com sequela grave em queimadura tratamento cirúrgico integral das sequelas, bem como o fornecimento gratuito de órtese, prótese ou outros equipamentos necessários e/ou úteis à melhoria clínica ou cirúrgica enquanto perdure a necessidade.

Art. 4º VETADO.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º O Poder Público Municipal promoverá a inserção ou reinserção profissional das pessoas com sequela grave em queimadura.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 07 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito em Exercício