Lei nº 10583 DE 25/05/2017
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 16 jun 2017
Dispõe sobre acesso e permanência de pessoa portadora de deficiência visual acompanhada por cão-guia nos locais que menciona e dá outras providências.
Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência visual acompanhada por cão-guia, especialmente treinado para esse fim, o acesso aos seguintes locais e a permanência neles, gratuitamente ou mediante pagamento de ingresso:
I - próprio municipal de uso comum do povo ou de uso especial;
II - edifício de órgão público;
III - estabelecimento comercial ou de prestação de serviço;
IV - cinema, teatro estádio, ginásio e estabelecimento público de diversão ou esporte;
V - clube social aberto ao público;
VI - entrada social de edifício público ou residencial e elevador e escada de acesso a estes;
VII - área comum de condomínio;
VIII - meio de transporte público ou concedido;
IX - estabelecimento religioso.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por:
a) cão-guia: o cão-guia que tenha obtido certificado de uma escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos, que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência visual ou em estágio de treinamento.
b) cooperativas: transportes autorizados, kombis, micro-ônibus e afins ou qualquer outro transporte alternativo de que e faça necessária sua utilização.
c) locais públicos: hotéis, restaurantes, shoppings, lojas de diversão ou lazer e, de modo geral, todo e qualquer lugar aberto ao público, quer seja a título gratuito ou oneroso.
Art. 2º A pessoa portadora de deficiência visual, para valer-se do direito assegurado por esta Lei, deve trazer consigo os seguintes documentos:
I - comprovante de que o cão-guia foi treinado e certificado por escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escolas de Cães-Guia para Cegos;
II - atestado de sanidade do cão-guia, conferido por médico-veterinário habilitado ao exercício da profissão.
Art. 3º Em local onde haja cobrança de ingresso, é vedada a cobrança de taxa ou contribuição extra pelo ingresso e permanência de cão-guia.
Art. 4º O estabelecimento e respectivos responsáveis que impedirem o acesso e a permanência de pessoa portadora de deficiência visual acompanhada por cão-guia disponibilizarão meio de acesso desta pessoa ao estabelecimento.
Art. 5º A pessoa portadora de deficiência visual tem direito de manter pelo menos um cão-guia em sua residência e de transitar com o mesmo, seguro em coleira, nas áreas e dependências comuns do respectivo condomínio, independentemente de restrições à presença de animais na convenção do condomínio ou regimento interno.
Art. 6º O descumprimento do disposto no art. 4º sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
II - suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividade e multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na primeira reincidência;
III - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividade e multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na segunda reincidência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 25 de maio de 2017.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.