Lei nº 10582 DE 25/05/2017

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 16 jun 2017

Dispõe sobre direitos básicos das pessoas obesas no Município de Fortaleza e cria a Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil, na forma que indica.

Faço Saber que a Câmara Municipal de Fortaleza Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os espaços culturais do Município de Fortaleza que oferecerem assentos para plateia devem reservar 3% (três por cento) dos seus lugares para pessoas obesas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por espaços culturais aqueles que se prestam a promover atividades de cunho cultural e artístico.

Art. 2º Os lugares reservados na forma do art. 1º serão dotados de assentos especiais, de forma a garantir o conforto físico compatível com as pessoas beneficiárias desta Lei.

Art. 3º Os hotéis, pousadas e similares, localizados no Município de Fortaleza, deverão destinar pelo menos 3% (três por cento) de seus apartamentos para atendimento preferencial às pessoas obesas.

Parágrafo único. Os apartamentos referidos no caput do presente artigo deverão estar equipados com acomodações dimensionadas, poltronas, aparelhos sanitários e camas apropriadas para a pessoa obesa.

Art. 4º Os restaurantes, bares, lanchonetes e similares deverão oferecer acomodações com cadeiras apropriados ao peso e dimensões da pessoa obesa, na proporção de 3% (três por cento) da quantidade de cadeiras oferecidas pelo estabelecimento.

Art. 5º Fica, pela presente Lei, instituída a Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil, a ser realizada anualmente na semana em que incidir o dia 11 de outubro, Dia Mundial de Combate à Obesidade.

§ 1º A Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil tem por objetivo orientar a população de Fortaleza, através de procedimentos informativos e educativos sobre os males provocados pela obesidade infantil, suas causas, consequências e formas de evitá-la ou tratá-la.

§ 2º A Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil será comemorada com destaque e amplamente divulgada, ficando autorizado o Poder Público Municipal, através das Secretarias Municipais da Educação, da Cultura de Fortaleza, e da Saúde, a estabelecer e organizar calendários de atividades a serem desenvolvidas durante a semana ora instituída.

§ 3º Membros da Sociedade Brasileira de Pediatria, Nutricionista, membros da Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade (ABESO), bem como pessoas com conhecimento específico em áreas relativas à questão da obesidade poderão ser convidados a participar da definição dos procedimentos informativos, educativos e da organização relativos à referida semana.

§ 4º A Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município.

Art. 6º Os responsáveis pelos empreendimentos abrangidos por esta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para procederem à adequação dos locais e veículos aos preceitos nela contidos.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 25 de maio de 2017.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.