Lei nº 10581 DE 29/07/2019
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 29 jul 2019
Obriga que os estabelecimentos de saúde localizados no Município de Florianópolis informem sobre a obrigatoriedade da vacinação de crianças.
Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de assistência à saúde ou estabelecimentos prestadores de serviços de saúde localizados no município de Florianópolis obrigados a informar a obrigatoriedade da vacinação infantil.
§ 1º Para a divulgação da informação prevista no caput deste artigo, os estabelecimentos de saúde localizados no município de Florianópolis deverão afixar, em local de fácil visualização, cartaz informativo com os seguintes dizeres: É OBRIGATÓRIA A VACINAÇÃO DAS CRIANÇAS NOS CASOS RECOMENDADOS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS (arts. 14 e 249 da Lei nº 8.069, de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente)
§ 2º A inscrição de que trata o caput deste artigo deverá ser feita em letras de forma, na cor vermelha, sobre fundo branco, em cartaz com tamanho mínimo de trinta centímetros de altura por sessenta centímetros de largura.
Art. 2º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se estabelecimentos de assistência à saúde ou estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, empresas e/ou instituições públicas ou privadas, que tenham por finalidade a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo ou prevenção da doença, tais como: hospitais, clínicas e consultórios de qualquer natureza, ambulatórios, laboratórios, bancos de sangue, de órgãos, de leite e congêneres, acupuntura, unidades de pronto atendimento de pacientes e postos de saúde, dentre outros.
Art. 3º Os estabelecimentos descritos no art. 2º terão prazo de noventa dias para o cumprimento desta Lei, a partir de sua publicação.
Art. 4º Os infratores do disposto nesta Lei sujeitar-se-ão a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os estabelecimentos por ela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhe é atribuída.
Art. 5º A fiscalização será de responsabilidade da Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Florianópolis, podendo ter apoio de todos os outros órgãos municipais para efetiva fiscalização.
Art. 6º Para efeito desta Lei e como medida educativa, a penalidade prevista no art. 4º desta Lei somente poderá ser aplicada depois de o infrator receber duas advertências por escrito.
Art. 7º O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários à implementação do disposto nesta Lei, prevendo-se, inclusive, o órgão responsável pela providências administrativas e fiscalização.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,aos 29 de julho de 2019.
JOÃO BATISTA NUNES
PREFEITO MUNICIPAL e.e
EVERSON MENDES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL