Lei nº 10579 DE 29/07/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 29 jul 2019

Dispõe sobre infância sem pornografia e o respeito dos Serviços Púbicos Municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o respeito dos serviços púbicos municipais à dignidade especial de crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento e em condição de especial fragilidade psicológica.

Art. 2º Fica a família incumbida de criar e educar seus filhos, crianças ou adolescentes, em consonância com o art. 229 da Constituição Federal e o art. 1.634 do Código Civil.

Art. 3º Os serviços públicos e os eventos apoiados pelo Poder Público municipal devem respeitar as leis federais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a imagens, musicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção a conteúdos impróprios ao seu desenvolvimento psicológico.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer material impresso, sonoro, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes, bem como a folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento autorizado ou patrocinado pelo Poder Público municipal, inclusive mídias ou redes sociais.

§ 2º Considera-se material pornográfico ou obsceno áudio, vídeo, imagem, desenho ou texto escrito ou lido cujo conteúdo descreva ou contenha palavrões, imagem erótica de relação sexual ou de ato libidinoso.

§ 3º A apresentação científico-biológica de informações sobre o ser humano e seu sistema reprodutivo é permitida, respeitada a idade apropriada.

Art. 4º Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração direta ou indireta do Município fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no art. 3º desta Lei pelo contrato, patrocinado ou beneficiado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a contratações de propaganda ou publicidade, assim como aos atos de concessão de benefícios fiscais ou creditícios.

Art. 5º Os serviços públicos municipais obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição e leis federais brasileiras e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, direitos humanos, assistência social e de ensino infantil e fundamental.

Art. 6º A violação ao disposto nesta Lei implicará na imposição de multa de quinze por cento do valor do contratado ou patrocinado, e, no caso de servidor púbico municipal faltoso, em multa no valor de cinco por cento do valor de sua remuneração ou tempo do cometimento da infração, por cada ato ilícito, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativas e criminal.

Art. 7º Qualquer pessoa jurídica ou física, inclusive pais ou responsáveis, poderá representar à administração pública municipal e ao Ministério Público quando houver violação ao disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,aos 29 de julho de 2019.

JOÃO BATISTA NUNES

PREFEITO MUNICIPAL e.e

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL