Lei nº 10578 DE 04/08/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 ago 2017
Obriga as concessionárias de pedágio a divulgar o cronograma de obras no programa de exploração previsto no instrumento de concessão firmado junto ao Governo do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias do serviço público de construção, manutenção e exploração de rodovias situadas no Estado de Mato Grosso ficam obrigadas a disponibilizar informativo atualizado a cada 45 (quarenta e cinco) dias, contendo o cronograma de obras contidas no programa de exploração previsto no instrumento de concessão firmado com o Governo do Estado.
Parágrafo único. O informativo de que trata o caput será disponibilizado das seguintes formas:
I - afixação de placas ou banners informativos nas cabines de cobrança e locais destinados ao atendimento do usuário;
II - sítio na internet mantido pela concessionária.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o responsável ao pagamento de multa diária no valor de 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.
Art. 3º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de agosto de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado