Lei nº 10574 DE 18/12/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 18 dez 2020

Cria o Programa Municipal de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas (fake news), divulgadas e compartilhadas na internet e telefonia móvel.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas (fake news), divulgadas e compartilhadas, seja na rede mundial de computadores ou através de telefonia móvel, em detrimento de pessoa física ou jurídica.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por fake news todo conteúdo produzido e divulgado, contrários à verdade, com intuito de disseminar mentiras com a robustez de como se verdadeiras fossem, em detrimento de pessoas e/ou acontecimentos, enganando o receptor da mensagem, e contribuindo por derradeiro para à distorção da verdade na sociedade.

Art. 3º O Programa Municipal de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas seguirá as seguintes diretrizes:

I - divulgação periódica de campanha de combate aos crimes relacionados a notícias falsas veiculadas na rede mundial de computadores ou através de telefonia móvel, utilizando os meios oficiais de comunicação do Município;

II - constituição de convênios com outros Municípios, com o Estado, órgãos ou entidade públicas para promoção das políticas públicas de enfrentamento à disseminação de informações falsas (fake news).

§ 1º As parcerias supramencionadas serão estabelecidas mediante a celebração de termo de compromisso voluntário, sem custos para o Município.

§ 2º Caberá ao Executivo Municipal o regulamento das supramencionadas diretrizes.

Art. 4º A divulgação do Programa Municipal de Enfrentamento à Disseminação de Informações Falsas também poderá ser feita nas principais mídias sociais utilizadas pela Administração Pública, notadamente aquelas que permitam atingir o maior número de pessoas, tais como:

I - jornal oficial do Município;

II - twitter;

III - instagram;

IV - facebook.

(Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM de 28/05/2021):

Art. 5º Havendo a detecção, por setor responsável e competente, do idealizador da disseminação de fake news, tanto pessoas físicas e/ou jurídicas, estas estarão impedidas de contratar com o Município por período não inferior a 01 (um) ano.

Parágrafo único. Havendo a constatação de que a disseminação de fake news se deu por servidor público, estará o mesmo sujeito a Processo Administrativo Disciplinar ou exoneração, a depender do caso.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º VETADO.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM de 28/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º VETADO.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei para garantir a efetiva aplicação da presente Norma, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM de 28/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º VETADO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 18 dias do mês de dezembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Sargento Novandir