Lei nº 10574 DE 24/11/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 nov 2015

Determina a adoção opcional de seguros na contratação de serviços e produtos específicos e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica determinada a adoção de seguro garantia pelas empresas ou prestadores de serviços, aos contratantes dos produtos como formaturas, cerimoniais, aniversários e assemelhados.

Parágrafo único. A adoção do Seguro Garantia é opcional, cabendo unicamente a parte contratante o seu aceite, entretanto, deve ser oferecido de forma clara pelo contratado.

Art. 2º As empresas de cerimoniais e assemelhadas, que comercializam produtos que tem para seu público alvo a realização de formaturas, aniversários, celebrações e demais serviços, deverão, no Ato Contratual entre as partes, oferecer a modalidade com seguro, ficando a cargo da Comissão de Formatura ou pessoa responsável pela contratação, a escolha do produto segurado ou não.

Art. 3º No caso de descumprimento da Lei, a autoridade competente notificará a empresa contratada, através de procedimentos legais, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para que proceda a adequação nos termos desta Lei.

§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará às empresas citadas no caput do art. 1º:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a depender do porte do empreendimento, das circunstâncias da infração e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de novembro de 2015.

ADRIANO GALDINO

Presidente