Lei nº 10573 DE 18/12/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 18 dez 2020

Dispõe sobre a implantação da logística reversa de pneus usados no Município de Goiânia, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, regras para a destinação final ambientalmente adequada dos pneus usados no Município de Goiânia.

Art. 2º A destinação final ambientalmente adequada dos pneus inservíveis, dar-se-á por seu descarte em local apropriado, recolhimento e destinação, visando a sua reciclagem ou sua neutralização junto ao meio ambiente, observada a legislação vigente, em especial a Resolução nº 416, de 30 de setembro de 2009, que Dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art. 3º Em conformidade com o art. 1º, § 1º da Resolução 416 do CONAMA, os distribuidores, os revendedores, os destinadores, os consumidores finais de pneus e a Prefeitura de Goiânia deverão, em articulação com os fabricantes e importadores, implementar os procedimentos para a coleta dos pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada.

Art. 4º Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes de pneus disponibilizarão, em seus estabelecimentos, espaços reservados, protegidos da água da chuva, para o acondicionamento e a armazenagem temporária dos pneus usados.

Art. 5º Os consumidores realizarão o descarte dos pneus usados em local apropriado, nos termos desta Lei.

Art. 6º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes localizados no Município de Goiânia, poderão estabelecer convênio com outras empresas, cooperativas ou organizações não governamentais, com reconhecido trabalho na reutilização e na reciclagem de pneus usados.

Art. 7º Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes de pneus informarão aos consumidores sobre como proceder para a destinação final ambientalmente adequada dos pneus usados, especialmente sobre o não descarte em lixo comum e os endereços e telefones de contato dos locais de coleta.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 18 dias do mês de dezembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Vereador Anderson Sales