Lei nº 10572 DE 24/11/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 nov 2015
Determina a obrigatoriedade de envio de contratos de adesão das empresas para os consumidores através de carta registrada na modalidade Aviso de Recebimento - AR e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO HERVAZIO BEZERRA
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as operadoras de serviços de telefonia móvel ou fixa, de transmissão de dados via banda larga e de TV por assinatura obrigadas a enviar aos clientes, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, cópia do contrato de adesão e de eventuais termos de aditamento por meio de carta registrada na modalidade de Aviso de Recebimento - AR.
Art. 2º Aplicam-se as disposições desta Lei aos contratos de adesão formalizados pela internet ou por serviço de telemarketing.
Art. 3º A inobservância das disposições desta lei importará a aplicação, no que couber, das penalidades do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro 1990.
Parágrafo único. A pena de multa será, no mínimo, no valor de 10.000 (dez mil) Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB.
Art. 4º Aos órgãos de defesa do consumidor dos Poderes Executivo e Legislativo, dentro de suas competências legais, cabe à adoção das medidas necessárias ao cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de novembro de 2015.
ADRIANO GALDINO
Presidente