Lei nº 10566 DE 01/12/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 01 dez 2020

Dispõe sobre o direito das mães amamentarem seus filhos de até 06 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta no Município de Goiânia.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece o direito das mães amamentarem seus filhos de até 06 (seis) meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta no Município de Goiânia.

Art. 2º Fica assegurado à mãe o direito de amamentar seus filhos de até 06 (seis) meses de idade durante a realização de provas ou de etapas avaliatórias em concursos públicos, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.

§ 1º Terá o direito previsto no caput deste artigo a mãe cujo filho tiver até 06 (seis) meses de idade no dia da realização da prova ou de etapa avaliatória de concurso público.

§ 2º A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Art. 3º Deferida a solicitação de que trata o art. 2º desta Lei, a mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.

Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

Art. 4º A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 02 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

§ 1º Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

§ 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Art. 5º O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, que estabelecerá prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 01 dias do mês de dezembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia