Lei nº 10566 DE 13/07/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jul 2017

Proíbe a retirada de penas de aves vivas para fins de manufatura individual, comercial e industrial no Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a retirada de penas de aves vivas para fins de manufatura individual, comercial e industrial no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Os animais estabelecidos pelo caput deste artigo são:

I - galinhas;

II - patos;

III - gansos;

IV - avestruzes;

V - outras.

§ 2º Entende-se por manufatura todo e qualquer objeto que utilize penas de aves como matéria-prima para preenchimento interior ou exterior dele.

Art. 2º O ato proibitivo desta Lei refere-se às aves criadas em cativeiro, localizado em propriedades particulares rurais ou de empresas que se utilizem de penas de aves em sua linha de produção para fins comerciais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de julho de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado