Lei nº 10565 DE 18/11/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 nov 2015
Dispõe sobre a instalação de sistema de captação e armazenamento das águas da chuva, com o intuito de serem usadas na finalidade industrial, em todas indústrias já existentes e nas que virão a ser instaladas no Estado da Paraíba.
AUTORIA: DEPUTADO RICARDO BARBOSA
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todas as novas indústrias a serem estabelecidas no Estado da Paraíba obrigadas a instalar sistema de captação e armazenamento das águas da chuva, com o intuito de serem usadas nas situações em que não se necessite do uso de água potável, na finalidade da atividade industrial.
Art. 2º Será obrigatório a entrega de projeto inicial de instalação de sistema de captação e armazenamento e de uso das águas da chuva ao órgão estadual fiscalizador competente por parte das indústrias que vão se instalar no Estado da Paraíba.
Art. 3º Ficam todas as empresas já instaladas no Estado da Paraíba, obrigadas a instalarem os supracitados sistemas, nas seguintes condições e prazos:
I - 24 (vinte e quatro) meses para apresentação do projeto de adequação a contar da data da notificação pelo órgão estadual fiscalizador competente;
II - 36 (trinta e seis) meses, após a data de entrega do projeto de adequação ao órgão estadual fiscalizador competente, podendo ser renovado por mais 12 (doze) meses, para executar o projeto apresentado.
Art. 4º As caixas de captação de água da chuva deverão ser separadas das caixas coletoras de água potável, não podendo ser utilizada a mesma canalização.
Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo a criar mecanismos para orientar, controlar, fiscalizar e dar outras providências.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador