Lei nº 10560 DE 18/11/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 nov 2015

Dispõe sobre o combate ao desperdício de água potável e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui desperdício de água potável o consumo desnecessário ou a negligência em seu aproveitamento.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, os atos que caracterizam o desperdício de água são:

I - lavar calçada, fachada ou painel com uso contínuo de água;

II - molhar ruas com uso contínuo de água;

III - negligenciar sobre vazamento de torneiras, canos, conexões, válvulas, caixas d 'água, reservatórios, tubos, mangueiras ou qualquer outro tipo de tubulação hidráulica;

IV - lavar veículos com uso contínuo de água, excetuando-se as hipóteses de utilização de sistema que reduza a vazão da água.

Art. 3º O desperdício de água configura infração para a qual fica estabelecida multa no valor correspondente a 50 UFR-PB, que será aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, definindo a forma de fiscalização e aplicação das sanções aqui previstas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de novembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador