Lei nº 10555 DE 12/11/2020
Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 30 dez 2020
Republicação Parcial - Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, como medida de enfrentamento à disseminação do Coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19, e dá outras providências.
O Poder Legislativo aprova e eu, Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º (.....)
Art. 2º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais a que referem o artigo 1º desta Lei, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para seus funcionários, servidores e colaboradores, equipamentos de proteção individual, tais como:
I - máscaras de proteção;
II - locais para higienização das mãos com água corrente, sabonete líquido e/ou disponibilizar pontos com álcool em gel a 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.
Art. 3º (.....)
(.....)
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 10 dias do mês de dezembro de 2020.
Ver. ROMÁRIO POLICARPO
Presidente