Lei nº 10555 DE 12/11/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 30 dez 2020

Republicação Parcial - Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, como medida de enfrentamento à disseminação do Coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados a utilizar máscaras de proteção, em seus ambientes de trabalho, os funcionários, servidores e colaboradores, em especial aqueles que prestem atendimento ao público, dos estabelecimentos públicos, industrias, comerciais e bancários, no âmbito do Município de Goiânia, em funcionamento e operação durante o período de ações de enfrentamento ao Coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos, industriais, comerciais a que referem o artigo 1º desta Lei, ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, para seus funcionários, servidores e colaboradores, equipamentos de proteção individual, tais como:

I - máscaras de proteção;

II - locais para higienização das mãos com água corrente, sabonete líquido e/ou disponibilizar pontos com álcool em gel a 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. Compete aos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais a exigência e o incentivo do cumprimento no disposto nesta Lei.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará em multa, na forma definida por meio de regulamento específico adotado pelo Município de Goiânia.

Parágrafo único. Os recursos oriundos da penalidade supracitada serão destinados às ações de combate do Coronavírus (Sars-CoV-2), causador do COVID-19.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o previsto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 12 dias do mês de novembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Mensagem. nº G-053/2020

Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 109/2020

PL - nº 055/2020, Processo nº 20200437

Autoria: Vereador Dr. Gian

RAZÕES DO VETO

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Parcialmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 109, de 14 de outubro de 2020, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais, comerciais, como medida de enfrentamento à disseminação do Coronavírus (Sars-CoV-2), causador da COVID-19, e dá outras providências", oriundo do Projeto de Lei nº 055/2020, Processo nº 20200437, de autoria do Vereador Dr. Gian.

Recai o Veto Parcial ao art. 2º do Autógrafo de Lei em referência.

Esclarece-se que o Autógrafo de Lei em análise, pretende criar a obrigatoriedade de uso e fornecimento de máscaras em estabelecimentos públicos, industriais e comerciais, como medida de enfrentamento à disseminação do Coronavírus (Sars-Cov-2), causador da COVID-19, e dá outras providências.

Nesse sentido, nos termos do art. 2º do presente Autógrafo, verifica-se para a pretensa criação da obrigação de que os estabelecimentos citados forneçam, gratuitamente, para os seus funcionários, servidores e colaboradores, equipamentos de proteção individual, listados exemplificadamente nos seus respectivos incisos.

Por fim, prevê ainda que o não cumprimento do disposto no referido Autógrafo poderá ensejar multa, na forma definida por meio de regulamento específico adotado pelo Município de Goiânia, sendo que seus possíveis recursos serão destinados às ações de combate ao Coronavírus (art. 3º).

Entretanto, em que pese o nobre escopo da proposição, destacamos para necessidade de veto ao art. 2º do Autógrafo em análise.

Importante esclarecer que já existem legislações específicas que cobram o uso e fornecimento de máscaras, tanto para os trabalhadores quanto para o público em geral, vejamos o Decreto Municipal nº 1242 , de 30 de junho de 2020, com a alteração dada pelo Decreto nº 1968 , de 11 de novembro de 2020, que diz:

Art. 3º É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.545 , de 04 de novembro de 2020.

§ 1º O valor da multa de que trata o caput deste artigo corresponde a R$ 110,00 (cento e dez reais) vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).

Quanto à obrigatoriedade do fornecimento dos equipamentos de proteção individual, em especial, as máscaras, pelos estabelecimentos públicos, industriais, comerciais e bancários no âmbito do Município de Goiânia, já há legislação federal específica quanto aos cuidados à saúde do trabalhador no enfrentamento da pandemia da COVID-19, tornando obrigatório o fornecimento de tais equipamentos. Observe-se a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que estabelece as medidas a serem observadas visando à preservação, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais). Em seu item 7, define que:

7. Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção.

7.1 Devem ser criados ou revisados os procedimentos de uso, higienização, acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e outros equipamentos de proteção utilizados na organização tendo em vista os riscos gerados pela COVID-19.

7.1.1 A organização deve orientar os trabalhadores sobre o uso, higienização, descarte e substituição das máscaras, higienização das mãos antes e após o seu uso, e, inclusive, limitações de sua proteção contra a COVID-19, seguindo as orientações do fabricante, quando houver, e as recomendações pertinentes dos Ministérios da Economia e da Saúde.

7.1.2 As máscaras cirúrgicas e de tecido não são consideradas EPI nos termos definidos na Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamentos de Proteção Individual e não substituem os EPI para proteção respiratória, quando indicado seu uso.

7.2 Máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser fornecidas para todos os trabalhadores e seu uso exigido em ambientes compartilhados ou naqueles em que haja contato com outros trabalhadores ou público.

7.2.1 As máscaras cirúrgicas ou de tecido devem ser substituídas, no mínimo, a cada três horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas.

7.2.2 As máscaras de tecido devem ser confeccionadas e higienizadas de acordo com as recomendações do Ministério da Saúde.

7.2.3 As máscaras de tecido devem ser higienizadas pela organização, após cada jornada de trabalho, ou pelo trabalhador sob orientação da organização.

7.3 Os EPI e outros equipamentos de proteção não podem ser compartilhados entre trabalhadores durante as atividades.

7.3.1 Os EPI e outros equipamentos de proteção que permitam higienização somente poderão ser reutilizados após a higienização.

7.4 Somente deve ser permitida a entrada de pessoas no estabelecimento com a utilização de máscara de proteção.

Por sua vez, a Lei Municipal nº 10.545 , de 04 de novembro de 2020, que Torna obrigatório o uso de máscara de proteção facial no Município de Goiânia e dá outras providências, prevê que o uso de máscara de proteção facial é obrigatório para qualquer cidadão que sair de sua residência em todo o Município de Goiânia, bem como que qualquer estabelecimento no Município de Goiânia deverá barrar a entrada de pessoa sem o uso da máscara de proteção facial (art. 2º). Ainda, que o descumprimento do disposto no referido artigo, acarretará consecutivamente em notificação de advertência ao estabelecimento; multa no valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), ao estabelecimento em caso de reincidência e cassação do alvará de funcionamento na terceira infração consecutiva (incisos I, II e III, do art. 2º).

Portanto, como os demais dispositivos legais em análise encontram-se em condições de serem sancionados, conclui-se pelo Veto Parcial ao art. 2º do Autógrafo de Lei nº 109, de 14 de outubro de 2020, confiante na sua manutenção.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia