Lei nº 10555 DE 11/11/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 12 nov 2015
Proíbe a cobrança de valores adicionais - sobretaxas para matrículas ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, na forma que especifica.
AUTORIA: DEPUTADO BRUNO CUNHA LIMA
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de Síndrome de Down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso do estudante nas instituições de ensino no Estado da Paraíba.
Art. 2º As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, a fim de atender todas as necessidades desse aluno, sem que isso implique gastos extras.
Art. 3º O descumprimento do preceituado nesta Lei sujeitará a instituição infratora ao pagamento de multa no valor equivalente a 300 (trezentos) UFIR/PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba) por aluno portador de qualquer síndrome.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, será cobrado o valor adicional correspondente a 100 (cem) UFIR/PB, sem prejuízo das sanções administrativas penais.
Art. 4º Os recursos provenientes das multas resultantes desta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de novembro de 2015.
ADRIANO GALDINO
Presidente