Lei nº 10553 DE 12/11/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 12 nov 2020

Altera a Lei nº 8.338, de 06 de outubro de 2005, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de aparelho desfibrilador externo automático nos aeroportos, shoppings centers, centos empresariais, estádios de futebol, hotéis, hiper e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho, no âmbito do Município de Goiânia e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 8.338 , de 06 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Aeroportos, rodoviárias, shoppings centers, centros empresariais, estádios de futebol, hotéis, hiper e supermercados, casas de espetáculos, clubes, academias e locais de trabalho, com concentração/circulação média diária de 800 (oitocentos) ou mais pessoas, ficam obrigadas a manter os aparelhos de desfibrilador externo automático, em suas dependências, no âmbito do Município de Goiânia." (NR)

Art. 2º Fica renomeado o parágrafo único para § 1º, mantendo-se sua redação atual, e fica incluído o § 2º no art. 1º da Lei nº 8.338 , de 06 de outubro de 2005, conforme segue:

"Art. 1º (.....)

§ 1º (.....)

§ 2º O disposto nesta Lei também se aplica aos eventos musicais, culturais ou esportivos em que exista a expectativa de público superior a duas mil pessoas." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO Prefeito de Goiânia, aos 12 dias do mês de novembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia