Lei nº 10553 DE 29/12/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2016

Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.463, de 14 de setembro de 2011, que institui sistemática especial de tributação do ICMS para instalação e operação de usina termelétrica movida a gás natural e de Unidade de Processamento de Gás Natural no Estado do Maranhão, para dispor sobre a base de cálculo do imposto.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado, com a redação a seguir, o parágrafo único ao art. 5º da Lei nº 9.463 , de 14 de setembro de 2011:

"Art. 5º. (.....)

§ 1º A base de cálculo para apuração do ICMS das saídas a que se refere o caput será o valor da operação ou a utilizada para o cálculo da compensação financeira relacionada às atividades de exploração e produção de gás natural (royalties), na forma estabelecida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Bio Combustíveis - ANP, devendo o contribuinte adotar a base que for maior." (NR).

§ 2º (Vetado)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MENSAGEM Nº 120/2016 - SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade material e por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 203/2016, que acrescenta dispositivo à Lei nº 9.463 , de 14 de setembro de 2011, que institui sistemática especial de tributação do ICMS para instalação e operação de usina termelétrica movida a Gás Natural no Estado do Maranhão, para dispor sobre a base de cálculo do imposto.

Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Assembléia, justificam-no plenamente.

Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.

Atenciosamente,

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Estadual HUMBERTO COUTINHO

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão

Palácio Manuel Beckman

Local

Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 203/2016, que acrescenta dispositivo à Lei nº 9.463 , de 14 de setembro de 2011, que institui sistemática especial de tributação do ICMS para instalação e operação de usina termelétrica movida a Gás Natural no Estado do Maranhão, para dispor sobre a base de cálculo do imposto.

No uso das atribuições que me conferem os arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei nº 203/2016.

Este veto se impõe pela singela razão, se outras relacionadas a critérios de conveniência e oportunidade não existissem, de o §2º incluído por emenda parlamentar colidir manifestamente com o interesse público, que, como é amplamente cediço, se sobrepõe a qualquer outro tipo de interesse.

Outrossim, sobreleva destacar que, além de restringir investimentos, a proibição não especifica quais os tipos de usinas serão abraçadas pela norma, fato que abriria margem a embaraços excessivos à iniciativa privada, violando, então, os princípios constitucionais da livre iniciativa - fundamento da República Federativa do Brasil - e da proporcionalidade.

Ademais, por se tratar de regra proibitiva que não guarda consigo a pertinência temática necessária em relação aos demais dispositivos da referida lei, há também que se destacar que questões ambientais devem ser dirimidas com a legislação específica, que prevê estudo de impacto ambiental e licenciamento ambiental em várias fases. Por derradeiro, caso sancionado, o parágrafo vetado não se enquadraria na redação do art. 1º do próprio projeto de lei, o qual, por sua vez, prevê apenas o acréscimo do parágrafo único.

Estas, portanto, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 203/2016, no caso o §2º do art. 5º, tal como acrescido por emenda parlamentar.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS 29 DE DEZEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA, 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão