Lei nº 10.553 de 24/10/2005

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 24 out 2005

Institui o programa de recuperação fiscal no município de João Pessoa - REFIS/JP e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA FAZ SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal no Município de João Pessoa - REFIS/JP destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

§ 1º Poderão ser incluídos no REFIS/JP eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

§ 2º O REFIS/JP será administrado pela Secretaria Executiva da Receita Municipal, ouvindo, sempre que necessário, a Procuradoria Geral do Município.

Art. 2º O ingresso no REFIS/JP dar-se-á por opção do contribuinte, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento.

§ 1º Os débitos tributários incluídos no REFIS/JP serão consolidados por tributo tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Poderão ser incluídos no REFIS/JP os débitos constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Os débitos não constituídos, incluídos no REFIS/JP por opção do contribuinte, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º A formalização do pedido de ingresso no REFIS/JP poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês subseqüente à publicação do Regulamento desta lei.

§ 5º Em períodos seguintes, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato, o Poder Executivo poderá reabrir o prazo fixado no parágrafo anterior, bem como adequar às datas que constam nos caput do art. 1º e no art. 6º, em relação ao exercício imediatamente encerrado.

Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no REFIS/JP implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência prévia de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência prévia de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas, encargos e, no caso de execução fiscal, honorários advocatícios de sucumbência.

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou.

§ 2º Liquidado o parcelamento nos termos desta lei, após o recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção.

Art. 4º Sobre os débitos tributários incluídos no REFIS/JP incidirão atualização monetária, multas e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º Em caso de parcela única, o débito consolidado na forma do caput será desmembrado nos seguintes montantes:

I - principal, constituído pelo débito e atualização monetária;

II - residual, constituído pelos juros de mora e multa.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito consolidado na forma do caput será desmembrado nos seguintes montantes:

I - principal, constituído pelo tributo, atualização monetária e 30% (trinta por cento) da multa;

II - residual, constituído pelos juros de mora e 70% (setenta por cento) da multa.

§ 3º - O montante residual somente será exigido caso o contribuinte seja excluído do REFIS/JP.

§ 4º Caso o débito seja constituído apenas por multa, este poderá ser pago em parcela única com redução de 90% (noventa por cento).

Art. 5º O contribuinte procederá ao pagamento do montante principal do débito consolidado, calculado na conformidade do art. 4º desta lei:

I - em parcela única;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com juros de 1% (um por cento) ao mês;

III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) e atualização monetária;

IV - em até 42 (quarenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) e atualização monetária.

Parágrafo único. A parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) Unidades Fiscal de Referência de João Pessoa - UFIR/JP.

Art. 6º Efetivada a consolidação, o montante principal do débito da pessoa jurídica, calculada na conformidade do art. 4º desta lei, poderá ser pago, alternativamente ao disposto em seu art. 5º, em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a, no máximo, 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, conforme dispuser o Regulamento.

Parágrafo único. Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Art. 7º O pagamento da parcela fora do prazo legal, o valor de cada uma das parcelas será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o dia do pagamento.

Art. 8º O ingresso no REFIS/JP sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente.

Parágrafo único. A homologação do ingresso no REFIS/JP dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º desta lei.

Art. 9º O contribuinte será excluído do REFIS/JP, desde que notificado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 02 (dois) meses;

III - não-comprovação da desistência prévia de que trata o art. 3º desta lei, no prazo de 02 (dois) meses, contado da data da homologação dos débitos no REFIS/JP;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS/JP.

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS/JP implica na perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

Art. 10. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 11. Ficam remidos os débitos constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, cujo valor não ultrapasse a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), relativamente à totalidade do débito de cada contribuinte.

§ 1º O benefício de que trata este artigo independe de requerimento do interessado e alcança o débito, seja qual for à fase em que se encontre o respectivo processo.

§ 2º Os processos em fase de execução fiscal serão extintos a requerimento do representante da Procuradoria Geral do Município.

Art. 12. O disposto nesta Lei não se aplica aos débitos decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro, em benefício do requerente.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 24 de outubro de 2005.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito