Lei nº 10.553 de 11/05/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mai 2000

Dispõe sobre as condições para a cobrança pelo Poder Público, de multas provenientes de aparelhos eletrônicos sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores.

(Projeto de Lei nº 470, de 1999, do Deputado Jorge Caruso - PMDB)

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º A cobrança pelo Poder Público de multas provenientes de aparelhos eletrônicos (radares, semáforos, lombadas eletrônicas etc.) sobre infrações cometidas por motoristas condutores de veículos automotores, terá como condições indispensáveis para a exigência do tributo que a notificação seja acompanhada de:

I - foto do veículo infrator;

II - laudo de aferição do equipamento;

III - indicação de velocidade máxima permitida no local da infração, seu enquadramento legal e os parâmetros técnicos compatíveis com o mesmo local.

Parágrafo único. Do laudo de que trata o inciso II deve constar:

1 - data da última inspeção;

2 - órgão inspetor;

3 - responsável pela inspeção;

4 - condições de funcionamento do equipamento.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vanderlei Macris - Presidente Publicada no DAL de 12-05-2000.