Lei nº 10552 DE 12/11/2020

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 12 nov 2020

Determina a fixação de placa, cartaz ou banner, informando o endereço e o número telefônico dos conselhos tutelares nos estabelecimentos de ensino público e privado e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino do Município de Goiânia, privados ou públicos, deverão afixar na porta de entrada, em local visível, placa, cartaz ou banner, com a divulgação do número do telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição.

§ 1º A placa, cartaz ou banner que trata o caput deste artigo deverá:

I - dimensões mínimas de 0,40 cm (quarenta centímetros) X 0,30 cm (trinta centímetros);

II - ser legível com caracteres compatíveis.

§ 2º A alteração do telefone mencionado, no caput deste artigo, obriga os referidos estabelecimentos a alterarem e atualizarem as placas, cartazes ou banners, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 2º O descumprimento desta Lei por parte dos estabelecimentos privados acarretará a estes multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada em caso de reincidência.

Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo, será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo que no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados na presente Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação para cumprimento desta.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Goiânia, aos 12 dias do mês de novembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Mensagem nº G-051/2020

Goiânia, 12 de novembro de 2020

Veto Parcial ao Autógrafo de Lei nº 104/2020

PL - nº 303/2019, Processo nº 20191462

Autoria: Vereador Anderson Sales

RAZÕES DO VETO

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

No uso da prerrogativa que me é assegurada pelo art. 94, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, restituo a essa Casa de Leis, Vetado Parcialmente, o incluso Autógrafo de Lei nº 104, de 13 de outubro de 2020, que "Determina a fixação de placa, cartaz ou banner, informando o endereço e o número telefônico dos conselhos tutelares nos estabelecimentos de ensino público e privado e dá outras providências", oriundo do Projeto de Lei nº 303/2019, Processo nº 20191462, de autoria do Vereador Anderson Sales.

Recai o Veto Parcial ao art. 3º do Autógrafo de Lei em referência.

Esclarece-se que o Autógrafo de Lei nº 104/2020, pretende, pela via da iniciativa parlamentar, obrigar todos os estabelecimentos de ensino do Município, sejam públicos, sejam particulares, a afixarem, na porta de entrada do estabelecimento, placa, cartaz ou banner, em local visível, com a divulgação do número de telefone do Conselho Tutelar de sua circunscrição (art. 1º, caput, da proposição).

Estabelece, inclusive, as dimensões e características do documento informativo (§ 1º, do art. 1º).

Além isso, prevê que, na hipótese de alteração do telefone do Conselho Tutelar, as placas informativas deverão ser atualizadas no prazo de até 30 (trinta) dias (§ 2º, do art. 1º).

Outrossim, estabelece as sanções pecuniárias aplicáveis aos estabelecimentos privados que descumprirem a normativa, como também o índice de correção pecuniária das multas passíveis de aplicação (art. 2º, caput e parágrafo único).

Por outro lado, prevê que no caso de descumprimento da normativa por estabelecimentos de ensino público, a parte diretiva do estabelecimento (diretores e coordenadores) sofrerá as penalidades previstas na Lei Complementar nº 011/1992 (art. 3º, do Autógrafo de Lei).

Por fim, concede prazo para as instituições de ensino se adaptarem a normativa (art. 4º), que o Executivo deverá regulamentar o diploma legal (art. 5º) e que a proposição entrará em vigor na data de sua publicação (art. 6º).

Logo, percebe-se que a proposição, com exceção do disposto no art. 3º, do Autógrafo, merece prosperar, sendo a sanção das demais disposições da normativa medida que se impõe.

Afinal, a par de se conformarem ao sistema constitucional de repartição de competências legislativas, os dispositivos concorrem para uma maior efetividade da política de proteção às crianças e adolescentes, sobretudo por facilitar a divulgação de dados objetivos dos conselhos tutelares com atuação na circunscrição do estabelecimento escolar.

Louvável, portanto, o seu conteúdo, posto contribuir para o fortalecimento dos conselhos tutelares, sem, contudo, interferir em sua composição, funcionamento e atribuições.

O Autógrafo, portanto, afigura-se formal e materialmente constitucional, excetuado o disposto no art. 3º, da proposição.

Afinal, somente o respectivo dispositivo discorre sobre o regime jurídico dos servidores públicos locais, especificamente em relação ao procedimento de responsabilização administrativa, por infrações, por parte da cúpula diretiva das instituições de ensino público, em contrariedade, portanto, ao art. 61, da CF/1988 , ao art. 77, da Constituição do Estado de Goiás e ao art. 89 da Lei Orgânica do Município, sendo formalmente inaadequado à ordem constitucional.

Além de disciplinar tema reservado à iniciativa do Chefe do Executivo (regime jurídico dos servidores públicos), estabelece, em termos peremptórios, que a parte diretiva dos respectivos estabelecimentos será punida, nos termos da LC nº 011/1992, em caso de descumprimento da legislação.

Estabelece, portanto, hipótese de responsabilização objetiva, embora seja de natureza subjetiva (teoria da culpabilidade) a responsabilidade do servidor por infração funcional.

Os demais dispositivos, contudo, não incorrem em inconstitucionalidade de natureza formal, a despeito de instituírem obrigações também para estabelecimentos públicos, na ocasião, posto não legislarem sobre a estruturação e as atribuições (competências) dos estabelecimentos de ensino público.

Impõe, somente, uma obrigação material para as respectivas instituições, não usurpando, portanto, iniciativa do Executivo em matéria legiferante.

Portanto, como os demais dispositivos legais em análise encontram-se em condições de serem sancionados, conclui-se pelo Veto Parcial ao art. 3º do Autógrafo de Lei nº 104, de 13 de outubro de 2020, confiante na sua manutenção.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia