Lei nº 10551 DE 28/12/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 dez 2016

Dispõe sobre a aplicação de multa, juros de mora e parcelamento de crédito de natureza não tributária.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A aplicação da multa e juros de mora, bem como o parcelamento de crédito de natureza não tributária, inscritos ou não em Dívida Ativa, serão regidos por esta Lei.

§ 1º A multa de mora de que trata o caput será calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso, observado o seguinte:

I - será exigida a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o seu pagamento;

II - o percentual a ser aplicado fica limitado a vinte por cento;

III - não poderá ser aplicada sobre a multa de ofício.

§ 2º Os juros de mora de que trata o caput serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 3º O disposto no § 1º deste artigo se aplica ao crédito parcelado.

§ 4º Na falta da taxa SELIC, devido à modificação superveniente na legislação, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 5º Os juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 2º, incidirão a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e serão de um por cento no mês do pagamento.

Art. 2º O pagamento do crédito de natureza não tributária obedecerá à seguinte ordem de imputação:

I - multas;

II - juros vencidos;

III - débito vencido.

Art. 3º O crédito de natureza não tributária, inscrito ou não em Dívida Ativa, e os honorários advocatícios, poderão ser parcelados.

§ 1º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável da dívida e renúncia à impugnação ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 2º O número de parcelas e as condições para parcelamento serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º No interesse da Administração Pública, o crédito de natureza não tributária poderá ser inscrito em Cadastro Restritivo de Crédito.

Art. 5º Os procedimentos necessários para operacionalização do objeto desta Lei serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil