Lei nº 10542 DE 24/05/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 05 jun 2019

Dispõe sobre a gratuidade nos eventos de corridas rústicas para pessoa com deficiência no Município de Florianópolis e dá outras providências.

Faço saber, a todos os habitantes do município de Florianópolis, que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estipulada a obrigatoriedade de concessão de gratuidade para pessoas com deficiência de, pelo menos, cinco por cento das vagas ou inscrições destinadas aos participantes nos eventos de corridas rústicas realizadas no município de Florianópolis.

Parágrafo único. A gratuidade de que trata o caput deste artigo será destinada aos moradores de Florianópolis.

Art. 2º Não havendo pessoas com deficiência interessadas suficientes para preencher o número total de vagas ou inscrições gratuitas, as vagas remanescentes poderão ser destinadas aos participantes pagantes.

Parágrafo único. O prazo para manifestação ou inscrição dos interessados nas vagas gratuitas deverá constar no regulamento de inscrição, não podendo ser encerrado antes de vinte e quatro horas do prazo estipulado para o término das inscrições para os demais participantes e, caso for ser realizada apenas no dia do evento, o prazo não poderá ser encerrado antes de trinta minutos do horário final para inscrição dos demais participantes.

Art. 3º A concessão de licença municipal para realização dos eventos de que trata esta Lei, fica condicionada à apresentação, pelos organizadores, da quantidade total de vagas ou inscrições para os participantes e o respectivo número de vagas ou inscrições gratuitas destinadas às pessoas com deficiência, no percentual estabelecido pelo art. 1º desta Lei.

Art. 4º A não disponibilização da gratuidade prevista nesta Lei, sujeitará aos organizadores do evento às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente:

I - não concessão de novas autorizações para realização de outros eventos; e

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por inscrição gratuita indeferida.

§ 1º Não serão aplicadas sanções aos organizadores do evento, quando o indeferimento da inscrição gratuita se der com fundamento no esgotamento de todas as vagas previstas no art. 1º desta Lei.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo deverão ser empregadas por meio de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Art. 5º Não se aplica o disposto nesta Lei aos eventos de corrida, cuja natureza ou forma de realização impossibilite, comprovadamente, a participação de pessoas com deficiência.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,aos 24 de maio de 2019.

GEAN MARQUES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

EVERSON MENDES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

Projeto de Lei nº 17.150/2017.

Autor:

Ver. Tiago Silva.