Lei nº 10542 DE 21/10/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 22 out 2015

Dispõe sobre a prevenção de acidentes em piscinas no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a prevenção de acidentes em piscinas do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. Para os fins da presente Lei entende-se por piscina o conjunto de instalações destinadas às atividades aquáticas, compreendendo o tanque e demais componentes relacionados com seu uso e funcionamento.

Art. 2º Estão sujeitas a presente Lei as piscinas classificadas em coletivas e/ou públicas localizadas em spas, resorts, estâncias termais, clubes, hotéis, motéis, academias, escolas, edifícios, condomínios residenciais, hospitais, parques, associações, fundações, igrejas e templos religiosos, centros de reabilitação, centros educacionais, centros esportivos, em locais que sirvam de locação para festas e/ou eventos particulares, e demais entidades de natureza privada ou pública em que haja uso coletivo e seleção dos usuários por critérios de associação, matrícula, hospedagem, moradia, internação ou qualquer outro critério destinadas ao público em geral.

Art. 3º O sistema hidráulico da piscina deverá estar de acordo com o disposto em norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Art. 4º A velocidade de passagem da água pelos drenos e grades de fundo do sistema hidráulico da piscina deverá ser de no máximo 0,6 m/s (ABNT 10.339).

Art. 5º É obrigatória a instalação de, no mínimo, dois drenos ou grades de fundo por motobomba compatível no sistema hidráulico, interligados em distância mínima de um metro e meio entre eles.

Parágrafo único. A motobomba deverá ser compatível com a vazão por meio dos drenos ou grades de fundo.

Art. 6º É obrigatória a utilização de tampas de dreno que previnam o turbilhonamento e o enlace de cabelos.

Art. 7º A piscina construída cujo sistema hidráulico esteja em desacordo com o disposto nesta Lei, deverá ser adequada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da sua publicação.

Art. 8º A infração à presente Lei sujeitará o infrator a suspensão da inscrição estadual, para os que a possuírem, e a interrupção das atividades até o saneamento da irregularidade.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 21 de outubro de 2015.

ADRIANO GALDINO

Presidente