Lei nº 10536 DE 07/12/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 dez 2016

Dispõe sobre a obrigatoriedade de acesso à cozinha de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo, como restaurantes, bares, lanchonetes, fast food, hotéis, motéis, casas noturnas e congêneres, no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo, como restaurantes, bares, lanchonetes, fast food, hotéis, motéis, casas noturnas e congêneres, no âmbito do Estado do Maranhão, ficam obrigados a permitir o acesso de clientes à cozinha para que sejam observadas as condições de higiene pessoal, do ambiente, das instalações físicas, dos utensílios e do manejo dos alimentos.

Art. 2º É facultado ao estabelecimento:

I - restringir o acesso em horários de maior demanda;

II - estabelecer o número de clientes para adentrar ao local onde estão sendo produzidos os alimentos;

III - o consumidor deve utilizar dos mesmos parâmetros e medidas preventivas de higiene e de segurança obrigatórios aos profissionais de cozinha.

Art. 3º A não observância das normas contidas nesta Lei tornará o infrator sujeito às seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - multa de 3 (três) salários mínimos vigentes no País;

III - interdição do estabelecimento.

§ 1º Os valores provenientes da aplicação das multas serão arrecadados pelo Tesouro Estadual e aplicados em programas de vigilância sanitária.

§ 2º Os valores das multas serão elevados em dobro, em caso de reincidência.

§ 3º Quando for imposta a pena prevista no inciso III deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua suspensão, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 4º A aplicação das normas estabelecidas não exime os estabelecimentos tratados no caput do art. 1º desta Lei, das obrigações a que estão submetidos de acordo com legislação vigente.

Art. 5º (Vetado).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 7 DE DEZEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil