Lei nº 10535 DE 14/05/2019

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 22 mai 2019

Dispõe sobre a prioridade no atendimento aos diabéticos em clínicas, laboratórios, hospitais da rede pública e privada do Município de Florianópolis.

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as clínicas, laboratórios, unidades de saúde e hospitais da rede de saúde pública e privada, situados no município de Florianópolis, obrigados a oferecer atendimento prioritário aos pacientes diabéticos, principalmente quanto aos exames de qualquer tipo.

Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deve ser compartilhada com a dos idosos, deficientes, gestantes e demais previstas em Lei.

Art. 2º Os usuários ou clientes dos serviços de saúde para ter direito ao atendimento preferencial de que trata esta Lei deverão comprovar ser diabético mediante apresentação de laudo médico ou exame que ateste a patologia.

Art. 3º Ficam os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei incumbidos de identificar o paciente diabético, prestando o devido atendimento preferencial.

Art. 4º Os estabelecimentos descritos no art. 1º deverão afixar em local visível o texto desta Lei.

Art. 5º O descumprimento desta Lei submete os estabelecimentos infratores às seguintes condições:

I - advertência;

II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência;

III - suspensão do alvará de funcionamento; e

IV - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Florianópolis, em 14 de maio de 2019.

Vereador Roberto Katumi Oda

Presidente.

Projeto de Lei nº 17.482, de 2018

Autor: Ver. Fábio Gomes Braga.