Lei nº 10534 DE 09/10/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 out 2015
Define, como bem essencial, o aparelho utilizado pelo consumidor no serviço telefônico móvel e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO JANDUHY CARNEIRO
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica classificado como bem essencial o aparelho utilizado pelo consumidor para acessar o serviço telefônico móvel.
Parágrafo único. Em decorrência do estabelecido no caput, aplicam-se ao produto em referência as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 18 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º As empresas fabricantes de aparelhos de telefonia móvel devem manter assistência técnica no Estado da Paraíba.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador