Lei nº 10532 DE 23/11/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 nov 2016

Acrescenta dispositivos ao art. 1º da Lei nº 10.489, de 14 de julho de 2016.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 10.489, de 14 de julho de 2016, com a seguinte redação:

Art. 1º (.....)

(.....)

§ 1º Até 31 de dezembro de 2017, o estabelecimento exportador que tenha sido reconhecido pelo Poder Executivo como projeto de investimento produtivo de relevante interesse para o Estado poderá transferir o saldo remanescente dos seus créditos para outros contribuintes, não se aplicando, neste caso, a condicionante prevista no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º O limite das transferências dos créditos de que trata o § 1º também será definido no ato do chefe do Poder Executivo de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil