Lei nº 10529 DE 09/10/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 out 2015
Obriga as empresas que especifica a instalarem equipamentos destinados ao reuso da água utilizada na lavagem de veículos e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis, empresas prestadoras de serviços de lavagem de veículos e transportadoras ficam obrigadas a instalar equipamentos para captação, tratamento e armazenamento de água, visando sua reutilização.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei ficam obrigados a instalar, ainda, equipamentos para reaproveitamento das águas das chuvas, por meio de reservatórios e captadores.
Art. 3º Em caso de não cumprimento desta Lei, as empresas infratoras serão notificadas para a instalação dos equipamentos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena do pagamento de multa diária de 20 (vinte) Ufir's.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será cobrada em dobro.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor 6 (seis) meses após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador