Lei nº 10529 DE 09/10/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 out 2015

Obriga as empresas que especifica a instalarem equipamentos destinados ao reuso da água utilizada na lavagem de veículos e dá outras providências.

AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de combustíveis, empresas prestadoras de serviços de lavagem de veículos e transportadoras ficam obrigadas a instalar equipamentos para captação, tratamento e armazenamento de água, visando sua reutilização.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei ficam obrigados a instalar, ainda, equipamentos para reaproveitamento das águas das chuvas, por meio de reservatórios e captadores.

Art. 3º Em caso de não cumprimento desta Lei, as empresas infratoras serão notificadas para a instalação dos equipamentos no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena do pagamento de multa diária de 20 (vinte) Ufir's.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa prevista no caput deste artigo será cobrada em dobro.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor 6 (seis) meses após sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador