Lei nº 10525 DE 09/10/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 out 2015
Dispõe sobre a publicação de advertência de que a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é crime, nos jornais editados, neste Estado.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os jornais impressos e/ou online editados no Estado da Paraíba que publicarem, diariamente, semanal ou mensal coluna de classificados anunciando acompanhantes, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, com recursos próprios, ao lado dos anúncios, a seguinte advertência: "Abuso e exploração sexual contra crianças e adolescentes é crime. Denuncie ligando para o número 100, gratuitamente e de forma anônima".
Parágrafo único. A advertência de que trata o art. 1º, deverá ocupar o espaço mínimo de 10 (dez) cm por 5 (cinco) cm, sendo a fonte em Arial Negrito.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor nata de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador