Lei nº 10524 DE 27/03/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 mar 2017

Dispõe sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas fermentadas nos estádios de futebol localizados no Estado de Mato Grosso.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11138 DE 21/05/2020):

Art. 1º Fica autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em estádios e arenas desportivas, de acordo com o seguinte:

I - consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas com teor alcoólico até 9 % vol.;

II - fica autorizada a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, lanchonetes e congêneres destinados aos torcedores, bem como nos camarotes e espaços VIPs dos estádios e arenas;

III - a venda das bebidas alcoólicas deve ser iniciada uma hora e meia antes do início da partida e encerrada sessenta minutos após seu término;

IV - as bebidas deverão ser comercializadas acondicionadas em embalagens plásticas descartáveis, cujo recipiente não tenha capacidade superior a 500ml;

V - fica proibida a venda e a entrega de bebida alcoólica a menores de 18 anos, podendo o fornecedor e/ou pessoa física responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da legislação vigente.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica liberada a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol localizados no Estado de Mato Grosso, desde a abertura dos portões para acesso ao público até o final do intervalo entre o primeiro e o segundo tempo da partida, desde que servidas em copos plásticos.

Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas destiladas ou com teor alcoólico superior a 14%, bem como o seu consumo nos estádios de futebol em todo o Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Caberá aos responsáveis pela gestão dos estádios, arenas desportivas e realização dos eventos a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 11138 DE 21/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Cabe ao responsável pela gestão do estádio de futebol definir os locais nos quais a comercialização e o consumo de bebidas serão permitidos, assim como a responsabilidade pela fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 11138 DE 21/05/2020):

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação do disposto em legislação federal:

I - se consumidor, deverá ser imediatamente retirado das dependências do estádio ou arena desportiva e arcará com multa no valor de até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT);

II - se fornecedor, receberá advertência por escrito e arcará com multa no valor de até 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFs/MT.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I - se consumidor, retirada das dependências do estádio e multa no valor de até 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;

II - se fornecedor, advertência escrita e multa no valor de até 5.000 (cinco mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.

Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência, assegurado o devido processo administrativo.

(Revogado pela Lei Nº 11138 DE 21/05/2020):

Art. 4º Fica proibida a venda e a entrega de bebidas alcoólicas, nos locais referidos nesta Lei, a pessoas menores de 18 (dezoito) anos, podendo o fornecedor e ou responsável por tais condutas responder civil e criminalmente, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de março de 2017.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente