Lei nº 10522 DE 24/08/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 28 ago 2012

Rep. - Institui o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC - e o Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - PMRCC, e dá outras providências.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC - no âmbito do Município de Belo Horizonte, obedecendo-se ao disposto nesta lei.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETIVO

 

Art. 2º. São objetivos do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC:

 

I - a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

 

II - a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos, bem como a sua destinação ambientalmente adequada;

 

III - o incentivo à indústria de reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

 

IV - a gestão integrada desses resíduos;

 

V - a integração entre as diferentes esferas do poder público e destas com o setor empresarial, com vistas à gestão integrada desses resíduos;

 

VI - a priorização, nas aquisições e contratações governamentais, quando couber, da utilização de produtos reciclados;

 

VII - a sensibilização e a conscientização da população sobre a importância de sua participação na gestão de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, ficam adotadas as definições e conceitos constantes do Anexo I desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS

 

Seção I

Dos Conceitos

 

Art. 4º. O Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC - é um conjunto de ações, serviços, infraestruturas e instalações operacionais que visam à gestão adequada dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos no Município.

 

Art. 5º. O SGRCC é estruturado por um conjunto integrado de áreas físicas e ações complementares, a seguir descritas:

 

I - áreas físicas: destinadas à recepção, triagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequada:

 

a) área 1: Unidade de Recebimento de Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - URPV, implantada em bacias de captação de resíduos;

 

b) área 2: Estação de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil;

 

c) área 3: Áreas de Triagem e Transbordo de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - ATT;

 

d) área 4: Aterros de Resíduos da Construção Civil.

 

II - ações complementares: referem-se às ações voltadas à informação, fiscalização e promoção da recuperação de áreas degradadas.

 

Seção II

Do Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos

 

Art. 6º. O Plano Municipal de Gerenciamento Integrado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - PMRCC - é instrumento para a implementação do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC, a ser elaborado pelo Município, devendo contemplar:

 

I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

 

II - os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCCs.

 

Art. 7º. O PMRCC tem como objetivos o disciplinamento dos agentes envolvidos e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos da construção civil e dos resíduos volumosos gerados no Município.

 

Art. 8º. O PMRCC deverá conter:

 

I - as diretrizes técnicas e os procedimentos para a implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e para os PGRCCs;

 

II - o diagnóstico dos resíduos sólidos gerados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

 

III - o cadastramento de áreas, públicas ou privadas, aptas para o recebimento, a triagem e o armazenamento temporário de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, em conformidade com o porte da área urbana municipal, possibilitando a destinação posterior desses resíduos;

 

IV - o estabelecimento de processos de licenciamento para as áreas de beneficiamento e de disposição final ambientalmente adequada dos resíduos;

 

V - a promoção da reinserção dos resíduos reutilizáveis ou reciclados no ciclo produtivo;

 

VI - a definição de procedimentos para o cadastramento de transportadores;

 

VII - as ações de orientação, fiscalização e controle dos agentes envolvidos;

 

VIII - as ações educativas voltadas para a redução da geração de resíduos e possibilidade de sua segregação.

 

Parágrafo único. O PMRCC deverá ser atualizado ou revisto concomitantemente com a elaboração do Plano Plurianual Municipal.

 

Art. 9º. Caso o Município opte por soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos, estará dispensado da elaboração do PMRCC, desde que este atenda ao conteúdo mínimo previsto no art. 8º desta lei.

 

Art. 10º. O PMRCC poderá ser inserido no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, respeitado o conteúdo mínimo previsto no art. 8º desta lei.

 

Art. 11º. A Superintendência de Limpeza Urbana - SLU - é responsável pela coordenação das ações previstas no PMRCC.

 

Seção III

Do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos

 

Art. 12º. O Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos tem como objetivos:

 

I - estabelecer procedimentos técnicos e operacionais para a gestão ambientalmente adequada de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

 

II - contribuir para a melhoria da limpeza urbana;

 

III - possibilitar a oferta da infraestrutura adequada para captação de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

 

IV - fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação desses resíduos;

 

V - promover ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da rede de Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - URPVs.

 

Art. 13º. A implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil dar-se-á pela gestão adequada das URPVs, de forma a dotá-las da infraestrutura necessária para sua qualificação como serviço público de limpeza urbana.

 

§ 1º As URPVs devem ser instaladas, preferencialmente, em áreas livres reservadas ao uso público e já degradadas devido à deposição irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o objetivo de promover a sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais.

 

§ 2º O número e a localização das URPVs devem ser definidos pela SLU, com vistas à obtenção de soluções eficazes de captação e destinação de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

 

§ 3º As URPVs devem receber de munícipes e pequenos transportadores cadastrados descargas de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, para triagem obrigatória e destinação ambientalmente adequada dos diversos componentes.

 

Seção IV

Dos Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil

 

Art. 14º. Os geradores de resíduos da construção civil, públicos ou privados, responsáveis pela execução de obras de edificações que estejam sujeitas à obtenção de licença outorgada pelo Poder Executivo, precedida de aprovação dos respectivos projetos, nos termos do Código de Edificações do Município, deverão elaborar e implementar Planos de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil - PGRCCs, conforme modelo previsto no Anexo III desta lei, em conformidade com a legislação específica.

 

§ 1º Os PGRCCs deverão contemplar as seguintes etapas:

 

I - caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;

 

II - triagem: deverá ser realizada pelo gerador, preferencialmente, na origem ou nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas em Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - Conama;

 

III - acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando, em todos os casos possíveis, as condições de reutilização e de reciclagem;

 

IV - transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

 

V - destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nas resoluções do Conama.

 

§ 2º Os geradores especificados no caput deste artigo deverão:

 

I - especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação específica, os procedimentos que serão adotados para a destinação ambientalmente adequada de outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento;

 

II - informar ao poder público, quando da contratação, a relação dos agentes licenciados responsáveis pelos serviços de transporte, triagem e destinação dos resíduos.

 

§ 3º Quaisquer alterações do PGRCC deverão ser apresentadas à SLU, para fins de análise e aprovação, por meio de documentação complementar.

 

§ 4º Os geradores de resíduos da construção civil poderão substituir, a qualquer tempo, os agentes responsáveis pelos serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, por outros, desde que licenciados pelo poder público.

 

§ 5º Os PGRCCs podem prever o deslocamento, o recebimento ou o envio de resíduos da construção civil classe A, triados, entre empreendimentos licenciados detentores de PGRCCs.

 

Art. 15º. Os PGRCCs devem ser implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de licitação pública realizada por órgão ou entidade da administração pública municipal, devendo deles ser exigida, para a subcontratação, a apresentação dos agentes responsáveis pelas atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos entre os licenciados pelo poder público municipal.

 

Parágrafo único. Os contratos administrativos celebrados no âmbito da administração pública municipal incluirão cláusula exigindo do contratado a implementação do PGRCC, que será considerado como custo direto no orçamento e nas propostas de preços dos licitantes.

 

Art. 16º. É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho organizados e limpos, bem como a manutenção de registros e Comprovantes de Transporte de Resíduos - CTRs, conforme modelo previsto no Anexo II desta lei, e da destinação ambientalmente adequada dos resíduos sob sua responsabilidade.

 

Art. 17º. A apresentação do PGRCC pelos geradores especificados no art. 14 desta lei deverá observar as seguintes condições:

 

I - no caso de atividades construtivas não caracterizadas como de impacto, o PGRCC deve ser apresentado para análise juntamente com o projeto arquitetônico, objeto da obtenção de licença outorgada pelo Executivo;

 

II - no caso de atividades construtivas caracterizadas como de impacto, o PGRCC deve ser analisado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente dentro do processo de licenciamento ambiental.

 

§ 1º A aprovação do projeto arquitetônico não ficará vinculada à análise do PGRCC.

 

§ 2º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de análise dos PGRCCs para as obras públicas e privadas.

 

Art. 18º. O contratado para execução de obra pública comprovará, durante a execução do contrato e por ocasião da entrega definitiva do objeto, o cumprimento integral do PGRCC.

 

Parágrafo único. O contratado deverá manter cópia do PGRCC e dos CTRs na obra, disponibilizando-os para consulta pela fiscalização municipal, sempre que solicitado.

 

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 19º. Os geradores, os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos são responsáveis pela gestão dos mesmos, no exercício de suas respectivas atividades.

 

Art. 20º. O poder público promoverá parcerias com entidades da sociedade civil organizada atuantes no setor de construção civil, com vistas à divulgação de informações e promoção de ações educativas relacionadas ao manejo ambientalmente adequado dos resíduos.

 

Seção I

Da Disciplina dos Geradores

 

Art. 21º. Os geradores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos serão fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.

 

§ 1º Os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitados ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, podem ser destinados à rede de Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - URPVs, responsabilizando-se os usuários pela sua disposição diferenciada, conforme orientação da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU.

 

§ 2º Os grandes volumes de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos, superiores ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, devem ser destinados à rede de áreas para recepção de grandes volumes descritas no art. 26 desta lei, nas quais serão objeto de triagem e destinação ambientalmente adequada.

 

§ 3º Os geradores mencionados no caput deste artigo só poderão utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos destinados à coleta de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos para a disposição exclusiva desses resíduos.

 

§ 4º Os geradores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo essas ser utilizadas apenas até o seu nível superior original.

 

§ 5º Os geradores de resíduos de construção civil e de resíduos volumosos podem transportar seus próprios resíduos, observado o disposto no Código de Posturas Municipal, e, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados pelo poder público municipal.

 

Seção II

Da Disciplina dos Transportadores

 

Art. 22º. Os transportadores de resíduos da construção civil devem ser licenciados pelo poder público municipal, nos termos definidos no regulamento desta lei.

 

Parágrafo único. As características e os critérios de utilização dos equipamentos para a coleta de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos devem obedecer ao disposto na legislação específica.

 

Art. 23º. O transporte de resíduos da construção civil deve obedecer ao disposto na legislação municipal específica.

 

Art. 24º. É vedado aos transportadores realizar o deslocamento de resíduos da construção civil sem o respectivo Comprovante de Transporte de Resíduos - CTR.

 

§ 1º Os transportadores deverão fornecer os CTRs aos geradores atendidos, identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados.

 

§ 2º Os transportadores deverão encaminhar à SLU relatórios contendo a discriminação do volume de resíduos removidos, bem como a sua respectiva destinação, apresentando, ainda, os comprovantes de descarga em locais licenciados pelo órgão ambiental competente, nos termos do disposto no regulamento desta lei.

 

Seção III

Da Disciplina dos Receptores

 

Art. 25º. Os receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos devem promover o manejo dos resíduos de grandes volumes em áreas licenciadas.

 

Art. 26º. São áreas para recepção de grandes volumes de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos:

 

I - Áreas de Triagem e Transbordo de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos - ATTs;

 

II - Estações de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil;

 

III - Aterros de Resíduos da Construção Civil;

 

IV - Áreas mistas com a composição das unidades especificadas nos itens anteriores.

 

Parágrafo único. Nas áreas mencionadas nos incisos I a IV do caput deste artigo não será admitida a descarga de resíduos de transportadores não licenciados pelo poder público municipal.

 

Art. 27º. Nas áreas mencionadas no art. 26 desta lei, bem como nas URPVs, é proibida a destinação dos seguintes resíduos:

 

I - resíduos de serviços de saúde e congêneres;

 

II - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;

 

III - cadáveres de animais;

 

IV - restos de matadouros de animais, restos de alimentos;

 

V - veículos inservíveis ou irrecuperáveis abandonados nos logradouros públicos, carcaças;

 

VI - resíduos sólidos provenientes de calamidades públicas;

 

VII - documentos e materiais gráficos apreendidos pela polícia;

 

VIII - lodos e lamas oriundos de estações de tratamento de águas; de esgotos sanitários; de fossas sépticas; de postos de lubrificação de veículos ou assemelhados; resíduos provenientes de limpeza de caixa de gordura ou outros produtos pastosos que exalem odores desagradáveis;

 

IX - resíduos químicos em geral;

 

X - resíduos sólidos de materiais bélicos e de explosivos;

 

XI - rejeitos radioativos;

 

XII - resíduos domiciliares provenientes de instalações sanitárias.

 

Art. 28º. Os operadores das áreas referidas no art. 26 desta lei devem encaminhar à SLU relatórios sintéticos com discriminação do volume por tipo de resíduos recebidos, conforme disposto em regulamento.

 

CAPÍTULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

 

Art. 29º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos gerados no Município, nos termos do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - SGRCC, devem ser destinados às Unidades de Recebimento de Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - URPVs - e às áreas de recepção de grandes volumes descritas no art. 26 desta lei, visando à triagem, reutilização, reciclagem, preservação ou destinação adequada.

 

Art. 30º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos em aterros sanitários.

 

Parágrafo único. Os resíduos da construção civil, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.

 

Art. 31º. Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos não podem ser dispostos nos passeios, vias públicas, quarteirões fechados, praças, jardins, escadarias, passagens, túneis, viadutos, canais, pontes, dispositivos de drenagem de águas pluviais, lagos, lagoas, rios, córregos, depressões, quaisquer áreas públicas ou terrenos não edificados ou não utilizados de propriedade pública ou privada, bem como em pontos de confinamento de resíduos públicos ou em contenedores de resíduos de uso exclusivo da Superintendência de Limpeza Urbana - SLU - e outros tipos de áreas não licenciadas.

 

Art. 32º. Os resíduos volumosos devem ser triados nas Áreas de Triagem e Transbordo de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - ATTs, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem a sua destinação final a aterro sanitário.

 

Art. 33º. Os resíduos da construção civil devem ser integralmente triados, segundo a classificação definida pela Resolução Conama nº 307/2002, e devem receber a destinação ambientalmente adequada.

 

Art. 34º. Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como classe A pela Resolução Conama nº 307/2002, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, caso em que deverão ser destinados a aterros de resíduos da construção civil licenciados para reservação e beneficiamento futuro ou para conformação topográfica de terrenos.

 

Parágrafo único. Na conformação topográfica de terreno com resíduos da construção civil classe A deve-se obedecer ao disposto na legislação municipal que regula o movimento de terra e entulho.

 

Art. 35º. O Poder Executivo municipal regulamentará as condições para o uso preferencial dos resíduos referidos no art. 33 desta lei, na forma de agregado reciclado, em obras públicas, de acordo com as normas técnicas brasileiras específicas.

 

Parágrafo único. O uso dos agregados reciclados constará do projeto básico, que deverá mencionar este dispositivo legal e o decreto regulamentador como fundamentos para o uso preferencial do material.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS

 

Art. 36º. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viola as disposições estabelecidas nesta lei e nas normas dela decorrentes.

 

Art. 37º. São considerados infratores:

 

I - o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel;

 

II - o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;

 

III - o motorista e o proprietário do veículo transportador;

 

IV - a empresa transportadora;

 

V - o proprietário, o operador ou o responsável técnico da área para recepção de resíduos.

 

Parágrafo único. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa do sócio, a autoridade administrativa poderá estender a penalidade ao sócio, desde que lhe seja garantida a ampla defesa.

 

Art. 38º. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração a esta lei ou às normas dela decorrentes, dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da ciência da aplicação da penalidade pela infração anterior.

 

Art. 39º. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

 

I - multa;

 

II - apreensão.

 

Parágrafo único. O cumprimento das penalidades pelo infrator não o exime de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

 

Art. 40º. Aplicam-se a este Capítulo as normas relativas às infrações, penalidades e recursos previstas na legislação municipal específica relativa à limpeza urbana, seus serviços e manejo de resíduos sólidos urbanos, naquilo que não conflitar com o disposto nesta lei, nos termos do Anexo IV desta lei.

 

Art. 41º. No caso em que os efeitos da infração forem sanados pelo poder público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42º. Aplica-se subsidiariamente a legislação específica relativa à limpeza urbana, seus serviços e manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Belo Horizonte que não conflitem com as disposições contidas nesta lei.

 

Art. 43º. Esta lei entra em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.

 

Belo Horizonte, 24 de agosto de 2012

 

Marcio Araujo de Lacerda

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 2.028/2011, de autoria do Executivo)

 

(*) Republicado por ter saído com incorreções no DOM de 25.08.2012.

 

ANEXO I

 

DEFINIÇÕES

 

Para efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:

 

Agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos da construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como classe A, que apresentam características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação e infraestrutura, conforme especificações da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

 

Área de Triagem e Transbordo de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - ATT: unidade destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados, cuja área deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual processamento e posterior remoção para adequada disposição, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme especificações da Norma Brasileira da ABNT;

 

Aterro de Resíduos da Construção Civil: unidade em que são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral designados como classe A, visando à reservação de materiais de forma segregada que possibilite o seu uso futuro. Além disso, a disposição desses materiais deverá ser realizada com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;

 

Bacia de captação de resíduos: parcela da área urbana municipal, cujos limites são definidos em função da oferta de condições homogêneas, para a disposição ambientalmente adequada dos resíduos de construção civil ou resíduos volumosos nela gerados, em um único ponto de captação denominado Unidade de Recebimento de Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - URPV. Para a delimitação dessas bacias devem ser consideradas, como fatores determinantes, características como nível de renda da população, intensidade e tipologia de geração de resíduos, possíveis dificuldades impostas pelo sistema viário, altimetria local, presenças de cursos dágua, disponibilidade e alcance das URPVs;

 

Comprovante de Transporte de Resíduos - CTR: documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre o gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos, bem como o seu destino, conforme especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004, da ABNT;

 

Equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;

 

Estações de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil: unidade destinada ao recebimento e processamento de resíduos da construção civil designados como classe A, já triados, para produção de agregados reciclados, conforme especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da ABNT;

 

Geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;

 

Geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;

 

Grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 1 (um) metro cúbico;

 

Material reciclável: componentes do resíduo sólido domiciliar, público ou especial, que podem ser reutilizados na forma em que se apresentam ou que sejam passíveis de ser transformados em novo produto e insumo;

 

Pequenos transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte remunerado desses resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação ambientalmente adequadas, utilizando veículos com capacidade de carga de até 1 (um) metro cúbico;

 

Pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles contidos em volumes de até 1 (um) metro cúbico;

 

Reaproveitamento/reutilização: processo de utilização dos resíduos sólidos para outras finalidades, sem sua transformação biológica, física ou química;

 

Receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em unidades de recebimento, áreas de triagem, estações de reciclagem e aterros, entre outras;

 

Reciclagem: processo de transformação de resíduos sólidos, que pode envolver a alteração das propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas dos mesmos, tornando-os insumos destinados a processos produtivos;

 

Reservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;

 

Resíduos da construção civil: resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, bem como os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e outros, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha, conforme disposto na Resolução nº 307, de 5 de julho de 2002, do Conselho Nacional de Meio Ambiente - Conama;

 

Resíduos volumosos: resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública regular, tais como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas, e outros não caracterizados como resíduos industriais;

 

Transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas encarregadas da coleta e do transporte remunerado dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação licenciadas;

 

Unidade de Recebimento de Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos - URPV: equipamento público destinado ao recebimento e triagem de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, gerados e entregues pelos munícipes ou por pequenos transportadores, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, observadas as especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT.

 

ANEXO II

 

ctr - Comprovante de Transporte de Resíduos (NBR 15.112/2004)

 

(3 vias: gerador, transportador e destinatário)

 

(informações mínimas essenciais, que podem estar incluídas nos formulários próprios dos transportadores)

 

                •              IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR

                •              Nome ou Razão Social: Tel:

                •              Endereço: Cadastro Municipal:

                •              Nome do condutor: Placa do veículo:

2. IDENTIFICAÇÃO DO GERADOR

Nome ou Razão Social: Tel:

Endereço: CPF ou CNPJ:

2.1 ENDEREÇO DA RETIRADA

Rua/Av:: Bairro: Município:

3. IDENTIFICAÇÃO da Área Receptora de grandes volumes

Nome ou Razão Social: Nº da Licença Funcionamento:

Endereço: Tel:

4. CARACTERIZAÇÃO DO RESÍDUO

 

 

Concreto/Argamassa/Alvenaria

 

Solo

 

 

Volume

 

Volumosos (móveis e outros)

 

Madeira

 

 

transportado

 

m3 Volumosos (podas)

 

Outros (especificar)

 

 

 

5. RESPONSABILIDADES

Visto do condutor do veículo: _______________ Visto do gerador ou responsável pelo serviço: ______________

Visto e carimbo da Área Receptora de Grandes Volumes: ______________________________

Data: ___/___/____ Horário: ___: ___

6. ORIENTAÇÃO AO USUÁRIO (de acordo com a Lei nº __ de ___ de ____ e as sanções nela previstas)

a) o gerador só pode dispor, no equipamento de coleta, resíduos da construção civil e resíduos volumosos;

b) o transportador é proibido de coletar e transportar equipamentos com resíduos domiciliares, industriais e outros;

c) o gerador só pode dispor resíduos até o limite superior original do equipamento;

d) o transportador é proibido de deslocar equipamentos com excesso de volume;

e) o transportador é obrigado a usar dispositivo de cobertura de carga dos resíduos;

f) as caçambas devem ser estacionadas prioritariamente no interior do imóvel;

g) o posicionamento das caçambas em via pública é responsabilidade do transportador e sua posição não pode ser alterada pelo gerador;

h) as caçambas estacionárias devem ser utilizadas, conforme o disposto no Código de Posturas Municipal;

i) ao gerador é proibido contratar transportador não licenciado pela administração municipal;

j) o gerador tem o direito de receber do transportador documento de comprovação da correta destinação dos resíduos coletados.

 

ANEXO III

 

Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil

 

(informações básicas obrigatórias)

 

1. Características básicas da obra (finalidade, prazo de execução, áreas, pavimentos e outras descrições)

 

 

 

2. Materiais e componentes básicos utilizados em cada etapa (preparo de canteiro, fundações, estrutura, vedações, instalações, revestimentos, cobertura etc.)

2.1. Resíduos classe A que serão gerados (descrição e quantidade estimada em m3 dos resíduos de concreto, argamassas, alvenaria, produtos cerâmicos, solo e outros)

2.2. Resíduos classe B que serão gerados (descrição e quantidade estimada em m3 dos resíduos de madeira, plásticos, papéis e papelões, metais, vidros e outros)

2.3. Resíduos classe C que serão gerados (descrição e quantidade estimada em m3 dos resíduos de gesso e outros)

2.4. Resíduos classe D que serão gerados (descrição e quantidade estimada em m3 dos resíduos de tintas, solventes, óleos, instalações radiológicas ou industriais e outros resíduos perigosos)

 

 

 

3. Iniciativas para minimização dos resíduos (escolha dos materiais, orientação da mão de obra e responsáveis, controles a serem adotados etc.)

 

 

 

4. Iniciativas para absorção dos resíduos na própria ou em outras obras (reutilização dos resíduos de demolição, reutilização nas diversas etapas etc.)

 

 

 

5. Iniciativas para acondicionamento diferenciado e transporte adequado (forma de organização dos resíduos das quatro classes, dispositivos empregados etc.)

 

 

 

6. Descrição do destino a ser dado aos resíduos não absorvidos

Classe A (transporte para área de triagem, área de reciclagem, aterro para reservação, aterro para regularização de área etc.)

Classe B (transporte para área de triagem, área de reciclagem específica, aterro adequado licenciado etc.)

Classe C (transporte para área de triagem, área de reciclagem específica, aterro adequado licenciado etc.)

Classe D (transporte para área de triagem, área de reciclagem específica, aterro adequado licenciado etc.)

 

 

 

7. Descrição do destino a ser dado a outros tipos de resíduos (eventuais resíduos de ambulatórios, refeitórios etc.)

8. Indicação dos agentes licenciados responsáveis pelo fluxo posterior dos resíduos (os agentes podem ser substituídos, a critério do gerador, por outros, legalmente licenciados)

8.1. Identificação do transportador

Nome: ____________________________________

Cadastro:__________________________________

End.: _____________________________________

Tel.: ______________________________________

8.2. Identificação da área receptora dos resíduos

Nome: __________________________________

Licença: _________________________________

End.: ___________________________________

Tel.: ____________________________________

8.1. Identificação do transportador

Nome: _____________________________________

Cadastro: __________________________________

End.: ______________________________________

Tel.: _______________________________________

8.2. Identificação da área receptora dos resíduos

Nome: ____________________________________

Licença: ___________________________________

End.: _____________________________________

Tel.: _______________________________________

 

9. Caracterização dos responsáveis Preencher quantos campos sejam necessários.

 

Podem ser incluídas, além dessas, outras informações julgadas necessárias pelos geradores.

 

9.1. Identificação do gerador

Nome: __________________________________

CPF/CNPJ:_______________________________

End.: ____________________________________

Tel.: ____________________________________

Assinatura:..................... (Local)................

(Data)...../...../.....

 

9.2. Identificação do responsável técnico da obra

Nome: ___________________________________

CREA: ___________________________________

End.: ____________________________________

Tel.: _____________________________________

Assinatura:....................... (Local)................

(Data)...../...../.....

 

 

ANEXO IV