Lei nº 10518 DE 26/07/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 27 jul 2012

Autoriza o estacionamento gratuito de veículo de cliente em frente a farmácias e drogarias do Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É autorizado o estacionamento gratuito de veículo de cliente em frente a farmácias e drogarias do Município durante seu horário de funcionamento.

 

§ 1º O estacionamento gratuito de que trata o caput deste artigo é permitido pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.

 

§ 2º Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência acionada.

 

Art. 2º. Não se aplica o disposto no art. 1º desta lei:

 

I - em local onde for proibida a parada e o estacionamento de veículos;

 

II - em frente a estabelecimento localizado em esquina, na área prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro;

 

III - em local onde for proibido o estacionamento, desde que a via pública seja classificada como arterial e coletora.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso III do caput não se aplica a local onde as dimensões do passeio admitam a construção de baias, desde que essas sejam feitas pelos proprietários dos estabelecimentos.

 

Art. 3º. São proibidos o estacionamento e a parada de veículos em frente a farmácias e drogarias do Município a qualquer outro título que não o previsto nesta lei, salvo nos dias e horários em que os estabelecimentos não estiverem funcionando.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da confecção e da colocação de placas de sinalização em frente aos estabelecimentos de que trata o art. 1º desta lei correrão por conta de seus proprietários.

 

Parágrafo único. A confecção e a instalação das placas de que trata o caput serão feitas pelo órgão municipal competente.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Belo Horizonte, 26 de julho de 2012

 

Marcio Araujo de Lacerda

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 449/2009, de autoria do Vereador Ronaldo Gontijo)