Lei nº 10514 DE 05/10/2016

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 out 2016

Dispõe sobre a Proteção de Bens Culturais de Natureza Imaterial, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre o registro como patrimônio cultural de natureza imaterial dos bens culturais intangíveis que identificam os saberes e fazeres dos indivíduos, grupos ou comunidades portadores de história e memória no território do Estado do Maranhão, visando integrá-los ao seu patrimônio cultural.

Art. 2º Os bens culturais de Natureza imaterial do Estado do Maranhão constituem práticas, representações, expressões, comportamentos e técnicas, bem como os instrumentos, objetos, artefatos e lugares que lhes são associados, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade maranhense e que, por registro como patrimônio cultural imaterial, venham a ser reconhecidos como de valor cultural, visando à sua preservação.

Art. 3º O registro dos bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio cultural maranhense será efetuado em quatro livros, a saber:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 1º Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural maranhense e não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º A decisão acerca da criação de um novo livro caberá à Superintendência de Patrimônio Cultural, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE REGISTRO

Art. 4º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro:

I - o Secretário de Estado da Cultura e Turismo;

II - instituições vinculadas à Secretaria de Estado da Cultura e Turismo;

III - as Secretarias Municipais de Cultura do Estado do Maranhão;

IV - sociedades ou associações civis em atividade há mais de 1 (um) ano.

Art. 5º As propostas de registro, instruídas com documentação pertinente, serão dirigidas à Superintendência de Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo do Maranhão, que as submeterá ao Conselho Consultivo de Patrimônio Imaterial do Estado do Maranhão, para prestar auxílio e assessoramento.

§ 1º A instrução dos processos de registro será supervisionada pela Superintendência de Patrimônio Cultural do Maranhão.

§ 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, devendo mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

Art. 6º A Superintendência de Patrimônio Cultural do Maranhão, sempre que necessário, orientará os proponentes na instrução dos processos.

§ 1º Ultimada a instrução, a Superintendência de Patrimônio Cultural do Maranhão emitirá parecer sobre a proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Consultivo de Patrimônio Imaterial, para assessoramento.

§ 2º Após manifestação do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural Imaterial, o Superintendente opinará sobre o registro, cabendo a decisão final ao Secretário de Estado da Cultura e Turismo do Maranhão, a ser, então, publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 3º Decorridos 10 (dez) dias da publicação da decisão citada no parágrafo anterior, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural do Estado do Maranhão".

Art. 7º Os processos de registros ficarão sob a guarda do Departamento de Patrimônio Imaterial, vinculado à Superintendência de Patrimônio Cultural, permanecendo disponíveis para consulta em banco de dados na internet.

Art. 8º A Superintendência do Patrimônio Cultural fará a reavaliação dos bens culturais registrados a cada dez anos e a encaminhará ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural Imaterial, que opinará sobre a revalidação do título de Patrimônio Cultural do Estado do Maranhão, tendo em vista, sempre, o registro como referência histórica do bem e sua relevância para a memória local e regional, bem como a identidade e formação cultural das comunidades maranhenses.

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 9º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo, o Programa Estadual do Patrimônio Imaterial, visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Cultura e Turismo estabelecerá as bases para o desenvolvimento do Programa a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO IMATERIAL

Art. 10. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo do Maranhão, o Departamento de Patrimônio Imaterial - DPI, que terá como competência:

I - propor diretrizes, critérios e gerenciar programas, projetos e ações nas áreas de identificação, de registro, acompanhamento e valorização do patrimônio de natureza imaterial;

II - implantar, acompanhar, avaliar e difundir o Inventário Estadual de Referências Culturais, tendo em vista o reconhecimento de novos bens por meio do Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial;

III - acompanhar a instrução técnica e apreciar as propostas de registro de bens culturais de natureza imaterial;

IV - desenvolver, fomentar e promover estudos e pesquisas, assim como metodologias de inventário, que possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural de natureza imaterial;

V - propor, gerir e fomentar ações de salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial e tornar disponíveis as informações produzidas sobre estes bens;

VI - planejar, desenvolver, fomentar e apoiar programas, projetos e ações de estudo, pesquisa, documentação e difusão das expressões das culturas populares, em nível nacional;

VII - implementar, gerenciar e executar o Programa Estadual de Patrimônio Imaterial.

Art. 11. À Secretaria de Estado de Cultura e Turismo cabe assegurar:

I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao DPI manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo;

II - ampla divulgação e promoção.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Secretaria de Estado da Cultura e Turismo manterá entendimentos com as autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, visando ao apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural imaterial do Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Os documentos oficiais do registro de bens culturais registrados como patrimônio imaterial do Estado ficarão disponíveis no Departamento de Patrimônio Imaterial da Secretaria de Estado da Cultura e Turismo.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE OUTUBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil