Lei nº 10511 DE 23/09/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 set 2015
Estabelece a proibição da venda de produtos e instrumentais odontológicos para pessoas não habilitadas que não exerçam a profissão no Estado e dá outras providências.
AUTORIA: DEPUTADO HERVAZIO BEZERRA
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda e comercialização de produtos e instrumentais odontológicos em lojas não credenciadas e por vendedores informais (ambulantes), em todo Estado.
Parágrafo único. O vendedor informal que for flagrado comercializando produtos odontológicos terá o material apreendido.
Art. 2º Apenas os profissionais credenciados pelo Conselho de Odontologia estão autorizados à colocação e manuseio dos produtos odontológicos.
Art. 3º As empresas que comercializam produtos odontológicos, ficam obrigadas a orientar quanto à venda de materiais diretamente aos acadêmicos de odontologia, desde que estejam regularmente matriculados em instituições de ensino.
Art. 4º As lojas autorizadas de equipamentos e produtos ortodônticos deverão manter em local visível, a autorização do município e do órgão competente na área, para poder vender e comercializar os produtos.
Art. 5º Fica obrigatória a apresentação de registro do Conselho Regional de Odontologia dos Profissionais Cirurgiões-Dentistas e Técnicos em Prótese Dentária para efetuarem a compra de qualquer produto ou instrumentais odontológicos.
Art. 6º A venda e comercialização sem autorização acarretará ao infrator as penas de advertência, apreensão, multa e perda do alvará de funcionamento e licença Parágrafo único. As penas contidas neste artigo, consiste em:
I - advertência no sentido de orientar sobre o perigo da comercialização do material odontológico;
II - apreensão e confisco do material odontológico;
III - multa, no valor de 2.000 (duas mil) - Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB;
IV - multa de até 5.000 (cinco mil) Unidade Fiscal de Referência do estado da Paraíba - UFR/PB, em caso de reincidência;
V - caso haja alvará de funcionamento do comércio, perda do alvará;
VI - perda de licença do vendedor informal (ambulante).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador