Lei nº 10510 DE 05/04/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 06 abr 2016

Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - RURAL SUSTENTÁVEL e cria o Fundo Especial de Apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - RURAL SUSTENTÁVEL com o objetivo de implementar políticas públicas de desenvolvimento rural sustentável voltadas para a melhoria da qualidade de vida no meio rural.

§ 1º As ações do RURAL SUSTENTÁVEL poderão contemplar a assessoria, a capacitação e a promoção de projetos produtivos e de infraestrutura, com vistas à disseminação de práticas sustentáveis, ampliação da oferta hídrica, adequação ambiental de propriedades e comunidades rurais e à conservação de água e solo.

§ 2º Para os fins desta Lei, as ações a serem desenvolvidas para o aumento da disponibilidade hídrica deverão atender ao maior número de usos e usuários, de forma que seja caracterizada como de usos múltiplos.

Art. 2º Poderão ser beneficiados pelo RURAL SUSTENTÁVEL todos os Municípios do Estado, bem como associações e cooperativas de produtores rurais, regularmente constituídas, no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os projetos a serem apoiados pelo RURAL SUSTENTÁVEL deverão buscar alinhamento com as diretrizes e prioridades identificadas no Plano Estratégico de Desenvolvimento da Agricultura Capixaba - PEDEAG, no Plano Estadual de Irrigação, no Plano Estadual de Segurança Hídrica e nos Planos de Bacias Hidrográficas.

Art. 3º O RURAL SUSTENTÁVEL fica vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG.

Art. 4º Fica instituído o Fundo Especial de Apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, no âmbito do Poder Executivo, de natureza financeira e contábil, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para apoiar as ações do RURAL SUSTENTÁVEL, inclusive para execução de obras e serviços de engenharia.

Art. 5º O Fundo Especial de Apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável será constituído das seguintes fontes de recursos:

I - dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe serão destinados;

II - recursos provenientes de repasses e financiamentos obtidos junto a instituições financeiras nacionais e internacionais;

III - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado do Espírito Santo;

IV - rendimentos de aplicações financeiras de seus recursos;

V - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.

Art. 6º O Fundo Especial de Apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável será vinculado à SEAG e administrado por um Conselho Gestor, de caráter deliberativo, composto por:

I - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca;

II - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

III - Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

IV - Diretor-Presidente do Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

V - Diretor-Presidente da Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;

VI - um representante da Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares do Estado do Espírito Santo - FETAES;

VII - Diretor-Presidente da Federação de Agricultura do Espírito Santo - FAES.

§ 1º A presidência do Conselho Gestor caberá ao Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca.

§ 2º O Presidente do Conselho e os demais membros titulares serão substituídos em seus impedimentos e ausências eventuais por membros suplentes, devidamente designados para tanto.

§ 3º O Conselho Gestor contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca.

Art. 7º Os recursos a que se refere o art. 5º e seus incisos serão depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes, em conta específica sob a denominação de "Fundo Especial de Apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável", que será movimentada pela SEAG, de acordo com as deliberações do Conselho, sob a forma de Resolução.

§ 1º Os recursos provenientes de operação de crédito, não utilizados ao final de cada exercício, em cumprimento às exigências contratuais previstas, ou a outro dispositivo legal, permanecerão depositados na conta do Banestes, vinculada ao Fundo Especial de Apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável.

§ 2º Os recursos do Fundo Especial de Apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável não utilizados em cada exercício financeiro serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do respectivo Fundo.

Art. 8º O Fundo Especial de Apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita a prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 9º Os recursos do Fundo Especial de Apoio ao Programa Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável provenientes de operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas enquadradas no Grupo de Natureza de Despesas de Investimentos.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 2016, os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 11. Ficam autorizadas as alterações no PPA para o quadriênio 2016-2019 necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 12. A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de abril de 2016.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado