Lei nº 10510 DE 23/09/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 set 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação ao consumidor, antecipadamente, sobre interrupção, cancelamento ou qualquer alteração de cobrança em débito automático.
Autoria: Deputado Caio Roberto
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os fornecedores de serviços no Estado da Paraíba, ficam obrigados a comunicar ao consumidor cadastrado na modalidade de débito em conta, antecipadamente, sobre a interrupção, o cancelamento ou qualquer mudança do valor do serviço.
§ 1º A comunicação deverá ser enviada para o endereço ou para correio eletrônico indicado no contrato ou no cadastro realizado pelo fornecedor.
§ 2º A comunicação deverá conter a data, a hora, o motivo da interrupção, do cancelamento ou alteração do valor de fatura.
§ 3º O documento a que se refere o § 1º, deverá ser enviado ao consumidor no mínimo 48 (quarenta oito) horas antes da interrupção, do cancelamento ou alteração do valor de fatura.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, ensejará a aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador