Lei nº 10509 DE 23/09/2015
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 set 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de cartões de crédito emitir faturas em braile para os clientes com necessidade visual e dá outras providências.
Autoria: Deputado Nabor Wanderley
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas de cartões de crédito obrigadas a emitir faturas em Braile para os clientes com necessidade visual.
Parágrafo único. A obrigatoriedade contida no caput deste artigo vigerá 30 (trinta) dias após a solicitação do cliente com necessidade visual à empresa de cartão de crédito.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará às empresas de cartões de crédito multa de 200 (duzentas) UFR-PB em primeira ocorrência, dobrada nas reincidências sucessivas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador