Lei nº 10508 DE 23/09/2015

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 24 set 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Estado da Paraíba afixar em local visível, advertência acerca da legislação que tipifica o crime de omissão de socorro.

Autoria: Deputado Nabor Wanderley

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde pública e privada do Estado da Paraíba ficam incumbidos de afixar em local visível, advertência acerca da legislação que tipifica o crime de Omissão de Socorro.

Parágrafo único. As advertências conterão as seguintes expressões:

CÓDIGO PENAL: OMISSÃO DE SOCORRO

"Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte."

Art. 2º A divulgação de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação, escrita em letras que possibilitem sua visualização à distância.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de setembro de 2015; 127º da Proclamação da República.

RICARDO VIERA COUTINHO

Governador