Lei nº 10.508 de 15/07/2005

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 15 jul 2005

Autoriza a prefeitura municipal de João Pessoa, a cassar os alvarás de sociedades civis, comerciais e assemelhadas, envolvidas com o crime de receptação e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Autoriza a Prefeitura Municipal de João Pessoa em sendo de sua oportunidade e conveniência, cassar os Alvarás de Funcionamento e Localização de sociedades civis, comerciais, industriais e assemelhados, que sejam sócios de pessoas que contra quem já tenha transitado em julgado ação penal condenatória pelo crime previsto no art. 180 do Código Penal Brasileiro, ou seja, receptação.

Parágrafo único. Considera-se sócio toda pessoa física que esteja inserida dentro do contrato social da empresa, devidamente registrado na Junta Comercial, em quaisquer de suas possibilidades jurídicas.

Art. 2º A cassação do Alvará se dará no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, com o respectivo lacre do estabelecimento matriz e de todas as filiais.

Art. 3º O Poder Executivo, regulamentará em 60 (sessenta) dias, as formas de defesa administrativa cabíveis as sociedades atingidas pelos efeitos da presente Lei.

Art. 4º A fiscalização e autuação será exercida pelos entes administrativos dentro de sua competência legal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 15 de julho de 2005.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Prefeito