Lei nº 10507 DE 18/01/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 jan 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de hospitais, prontos socorros e Unidades Básicas de Saúde de afixar quadro informativo, na forma que menciona.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, prontos socorros e Unidades Básicas de Saúde obrigadas a afixar quadro informativo com a escala mensal de trabalho de todos os médicos, enfermeiros e outros servidores que naquela respectiva unidade laborem.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica a todas as instituições públicas ou conveniadas no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O quadro informativo conterá, obrigatoriamente, as seguintes informações de cada um dos profissionais:
I - nome completo;
II - número de registro no órgão profissional;
III - especialidade;
IV - dias e horários dos plantões.
Art. 3º A fixação do quadro será na sala de espera principal, em local visível e de fácil acesso.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo previsto na Emenda Constitucional nº 19 , de 12 de dezembro de 2001.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado